TJAL - 0757328-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0757328-70.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Benedita dos Santos SilvaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos, do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITA DOS SANTOS SILVA para: AUTORIZAR o levantamento, pela requerente, do valor de R$ 2.642,69 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, depositado na Caixa Econômica Federal (fls. 45/47), não recebidos em vida pelo falecido José Venâncio da Silva, CPF nº *13.***.*17-72.
DETERMINAR a expedição de alvará judicial autorizando a requerente a proceder ao levantamento integral do valor acima especificado, mediante a apresentação dos documentos pessoais necessários; Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através da Defensoria Pública, para que dele tome posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,18 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0757328-70.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Benedita dos Santos Silva - Ante o exposto, DECIDO: CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a decisão de fls. 37/38, especificamente quanto ao deferimento da gratuidade judiciária.
Onde se lê: "CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes JOELMA DE OLIVEIRA SANTOS e JUNIO PEDRO DOS SANTOS", LEIA-SE: "CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente BENEDITA DOS SANTOS SILVA", mantendo-se inalterados os demais termos daquela decisão.
No que diz respeito ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constantes em contato do falecido, verifico a necessidade de melhor instrução do feito.
A parte requerente afirma, na petição inicial (fls. 01-07), que o falecido deixou valores retidos a título de precatórios relacionados ao FUNDEF, sendo necessária a expedição de alvará judicial para o levantamento desses valores.
No entanto, a documentação juntada às fls. 15/24 não é suficiente para comprovar a existência e disponibilidade dos valores a título de precatórios do FUNDEF em nome do falecido.
Além disso, o extrato bancário de fls. 26 indica apenas a existência de saldo de R$ 2.642,69 em conta do falecido, sem especificar a origem desses valores.
Assim, DETERMINO que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a disponibilidade dos valores a título de precatórios do FUNDEF em nome do falecido, juntando aos autos Certidão fornecida pela Secretaria do Estado da Educação, informando os valores devidos ao falecido José Venâncio da Silva, CPF nº *13.***.*17-72, em razão do FUNDEF, bem como a situação atual desses precatórios (se já depositados ou pendentes de pagamento); b) Esclareça se o valor encontrado via sistema SISBAJUD (R$ 2.642,69) corresponde aos precatórios do FUNDEF referenciais na inicial ou se trata de valores de outra natureza.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Maceió , 25 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:29
Decisão Proferida
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10/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:37
Decisão Proferida
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26/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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