TJAL - 0700205-70.2025.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL) - Processo 0700205-70.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1José Wagner Oliveira AlvesB0 - Autos n° 0700205-70.2025.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Assunto: Prisão em flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Wagner Oliveira Alves ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, diante da informação prestada à pág. 199, procedo com nova intimação para o 54 DP Arapiraca.
Arapiraca, 13 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:11
Juntada de Mandado
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05/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL) - Processo 0700205-70.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1José Wagner Oliveira AlvesB0 - DESPACHO Oficie-se à Autoridade Policial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com as seguintes diligências, requeridas pelo membro do Ministério Público: Identificação e oitiva do proprietário do imóvel em que foram encontradas as drogas, para que esclareça se de fato alugou a residência a Diego Santos da Silva, desde quando, e em que condições se deu a locação; Realização de oitivas complementares dos policiais militares que participaram da ocorrência, a fim de que esclareçam, diante das novas declarações prestadas por Diego: Quem foi visualizado manipulando os entorpecentes no interior da residência; Quem foi visto empreendendo fuga pelos telhados; Se em algum momento foi visualizado ou identificado o conduzido Diego Santos da Silva no dia dos fatos; Se há compatibilidade entre a narrativa apresentada por Diego e os fatos presenciados no momento da abordagem; Reconhecimento formal de pessoa, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, para que os policiais realizem, se possível, o reconhecimento de Diego Santos da Silva, a fim de esclarecer se foi ele quem manipulava os entorpecentes no interior do imóvel.
Com o aporte das diligências, intime-se o representante ministerial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
31/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL) - Processo 0700205-70.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1José Wagner Oliveira AlvesB0 - DESPACHO Intime-se o membro do Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer a opinio delicti.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL) Processo 0700205-70.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: José Wagner Oliveira Alves - Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva, formulado pela Defesa em favor do investigado José Wagner Oliveira Alves, sob o argumento, em apertada síntese, de que não se encontram presentes os fundamentos da segregação cautelar, razão pela qual pugna, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (p. 156).
Em cota de vista, o representante do Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Eis o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a liberdade provisória da pessoa acusada é a regra, cabendo ao réu responder ao processo em liberdade. É que a segregação cautelar somente se impõe em algumas situações específicas de maneira excepcional.
Ou seja, em face do que dispõe o ordenamento jurídico vigente, a prisão somente deve ocorrer com a formação da culpa, a qual acontece com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ressalvado entendimento divergente. É a interpretação que se faz a partir de uma leitura do artigo 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal, os quais se transcrevem adiante: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
De outra banda, ainda que seja regra a manutenção da liberdade até ulterior sentença condenatória transitada em julgado, é pacífico o entendimento emanado pela Jurisprudência e doutrinadores penais/processuais penais que a segregação cautelar da liberdade, prevista na legislação infraconstitucional, não ofende o regramento inserto na Carta Magna, notadamente porque, conforme já destacado, a liberdade total pode ser afastada em situações excepcionais.
Ultrapassada essa análise preliminar, quando se trata de segregação cautelar de liberdade pela decretação ou até pela manutenção de prisão preventiva, deve-se verificar a existência do fumus comissi delicti, a qual se materializa pela existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva também imprescinde da constatação do periculum libertatis, o qual se expressa pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme igualmente previsto no artigo mencionado acima.
In casu, não obstante estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, entendo que, no presente momento, inexiste o pericullum libertatis necessário à validade da custódia preventiva, considerando que o denunciado é primário, sem antecedentes criminais e não figura como réu em outros processos de natureza penal, de modo que se mostra baixo o risco de reiteração de prática delitiva, além disso, tem residência fixa bem como possui trabalho lícito, consoante comprovam os documentos acostados pela defesa às páginas 139-148.
Desta forma, imperioso se aquilatar, a esta altura, a adequação de medidas cautelares outras, de natureza menos gravosa, adequadas à necessidade de acautelar o bem jurídico penal, que não se confunde com antecipação de pena.
Sobre o assunto, o art. 319 traz rol taxativo de outras medidas cautelares a serem aplicadas em substituição a prisão provisória.
Neste contexto, na trilha da excepcionalidade da medida de prisão, portanto, é de se recorrer às medidas menos gravosas, medidas de natureza cautelar que têm precedência sobre a prisão, uma vez preenchidos os requisitos objetivos para tanto, como também diante de evidências que demonstram a capacidade pessoal do indiciado em adequar-se a medidas menos gravosas.
Isto posto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISORIA a José Wagner Oliveira Alves, impondo, para tanto, as seguintes medidas, por entende-las adequadas e necessárias, em substituição à prisão preventiva: a) comparecimento mensal em juízo, todo dia 04 de cada mês, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar atividades; b) proibição de mudança de endereço, sem prévia comunicação e autorização deste juízo; c) proibição de acesso à bares, boates e casas de prostituição; d) recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e dias de folga; e) não cometer/ ser autuado por novos delitos.
Expeça o competente alvará de soltura em favor de José Wagner Oliveira Alves, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Lavre Termo de Ciência das Medidas Cautelares acima impostas ao acusado, com as advertências de que o descumprimento de qualquer delas implicará em decreto de prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se o acusado por intermédio de seu advogado, para que tome ciência da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e oficie-se à Autoridade Policial, comunicando-lhe da presente decisão bem como a fim de que acoste os autos o competente inquérito policial, devidamente relatado.
Atualize-se o histórico de partes, retirando-se a tarja de réu preso.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Arapiraca , 03 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:59
Decisão Proferida
-
01/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL) Processo 0700205-70.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: José Wagner Oliveira Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Inquérito Policial de fls. 92/127. -
31/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:26
Evolução da Classe Processual
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30/03/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL) Processo 0700205-70.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Wagner Oliveira Alves - DESPACHO O Juízo Plantonista encaminhou o presente auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de José Wagner Oliveira Alves, ocorrido em 21/03/2025, pelo suposto cometimento da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006.
Observo que, às págs. 64-65, houve a homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
Destarte, diante da regularidade do feito, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial que deverá ser instaurado pela autoridade policial, nos termos do art. 10, do CPP.
Cientifique-se o(a) Advogado(a) e o membro do Ministério Público.
Emita certidão sobre os antecedentes do autuado via SAJ, bem como de seus registros no CIBJEC.
Com o transcurso do prazo suso consignado (art. 10, do CPP), sem remeter os autos à conclusão, cobre-se a remessa do IP junto à autoridade policial responsável.
Arapiraca(AL), 25 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:22
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 13:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/03/2025 13:47
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
24/03/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:50
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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22/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 09:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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22/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 06:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 22:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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