TJAL - 0700423-33.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL), André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL) Processo 0700423-33.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores do Residencial Costa dos Corais - Réu: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Autos n° 0700423-33.2023.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Associação dos Moradores do Residencial Costa dos Corais Réu: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Recebo o presente recurso no efeito devolutivo, tendo em vista que foi interposto tempestivamente, com o respectivo preparo.
Considerando, ainda, que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL), André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL) Processo 0700423-33.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores do Residencial Costa dos Corais - Réu: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte promovente/recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado de folhas 106/118. -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL), André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL) Processo 0700423-33.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores do Residencial Costa dos Corais - Réu: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a parte demandada, Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda, ao pagamento de R$ 14.285,55 (quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativo ao débito dos meses compreendidos entre fevereiro e dezembro de 2022, inclusive, da unidade de número 09 (cf. planlilha de fls.20), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do cálculo apresentado, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, após intimada para tanto, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/02/2024 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 16:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/01/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 09:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/09/2023 00:57
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 14:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:59
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/06/2023 12:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 08:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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