TJAL - 0701000-70.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:45
Baixa Definitiva
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04/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:44
Transitado em Julgado
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04/07/2025 07:42
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 21:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701000-70.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco de Lima Melo - Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela ausência da autora à audiência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE.
Porém, com base na documentação colacionada aos autos, DEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, estando suspensa a exigibilidade das despesas processuais (art. 98, §3º, CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados.
Considerando que a parte demandada também não compareceu à audiência, resta dispensada sua intimação.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. -
19/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 09:22:58, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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28/04/2025 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701000-70.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco de Lima Melo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 19 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Veridiana Oliveira de Lima, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. -
01/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:40
Expedição de Carta.
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01/04/2025 10:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/04/2025 10:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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25/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701000-70.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco de Lima Melo - Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da parte demandada comprovar a relação jurídica mantida entre as partes que justifica os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Inclua-se o feito na pauta para realização das audiências previstas nos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Providências necessárias. -
24/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:28
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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29/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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