TJAL - 0702782-19.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), ADV: WILTON JORGE BARBOSA MELO (OAB 18231/AL) - Processo 0702782-19.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Centro de Ensino e Pesquisa Em Emergências Médicas - CepemB0 - RÉU: B1Reginaldo Ferreira da Silva JuniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de fls.79 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 05:26
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:56
Expedição de Carta.
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07/08/2025 21:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILTON JORGE BARBOSA MELO (OAB 18231/AL) - Processo 0702782-19.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Centro de Ensino e Pesquisa Em Emergências Médicas - CepemB0 -
Vistos.
Afasto a pretensão de cobrança de honorários advocatícios no cálculo apresentado pela parte exequente.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau proferida no âmbito dos Juizados Especiais não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé.
Referida vedação também se aplica às execuções de título extrajudicial processadas sob o rito da referida lei, especialmente quando os honorários postulados decorrem de cláusulas meramente processuais como é o caso da previsão do art. 827 do CPC e não de obrigação contratualmente assumida.
O valor executado é inferior a vinte salários-mínimos, circunstância que torna dispensável a assistência por advogado (Lei nº 9.099/95).
Logo, a parte exequente assumiu espontaneamente os custos da contratação de profissional para acompanhamento da causa, não podendo repassar ao executado verba honorária que não encontra amparo legal no microssistema dos Juizados Especiais.
Com relação a proposta de parcelamento da defensoria: Cuida-se de embargos à execução opostos pelo embargante, alegando, em síntese, a impossibilidade de adimplir integralmente o valor executado, razão pela qual requer o parcelamento da dívida em 60 prestações mensais.
A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência de fundamento legal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, os embargos à execução são cabíveis para arguir matérias de defesa típicas, tais como: nulidade do título, excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, entre outras.
Contudo, no caso dos autos, o embargante limitou-se a requerer o parcelamento da dívida em 60 parcelas mensais, sem alegar qualquer das hipóteses legais que autorizam a oposição dos embargos, conforme elencadas no referido artigo.
Ainda que se considere o pedido de parcelamento à luz do art. 916 do CPC, referido dispositivo estabelece que o executado poderá, no prazo legal, requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas, mediante o depósito inicial de 30% do valor da execução, hipótese que não se observa no presente caso.
Ademais, o parcelamento previsto no art. 916 não pode ser formulado dentro dos embargos, mas em requerimento próprio e tempestivo, antes de sua oposição.
Dessa forma, os embargos carecem de interesse jurídico e fundamento legal, tratando-se, em verdade, de tentativa de negociação que não se enquadra nas hipóteses de defesa previstas em lei.
Assim, acolho os embargos à execução, exclusivamente para excluir do valor executado a título de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal no rito aplicável.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (se aplicável).
Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular prosseguimento da execução, observando-se eventuais requerimentos pendentes da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca da proposta de fls. 60.
Maceió,29 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilton Jorge Barbosa Melo (OAB 18231/AL) Processo 0702782-19.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Centro de Ensino e Pesquisa Em Emergências Médicas - Cepem - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a interposição de Embargos à Execução por parte da executada, abro vista dos autos à parte exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender devido. -
24/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 18:58
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:40
Decisão Proferida
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28/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/12/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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