TJAL - 0737320-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL) Processo 0737320-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Giselda dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL) Processo 0737320-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Giselda dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência de débito da autora, Giselda dos Santos, perante o réu, ITAU UNIBANCO S.A, relativamente à cédula de crédito bancário nº 634788952, ademais: A) CONDENO a demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 1.284,00 (mil e duzentos e oitenta e quatro reais) mais os descontos que foram efetuados durante o trâmite deste processo. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto efetuado nos proventos da autora; e juros moratórios também a partir de cada evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do CTN.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO ainda a casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido). b.2) Para o cálculo da correção monetária, será aplicado exclusivamente o IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
26/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:49
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2024 18:49
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 14:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/08/2024 14:53:12, 30ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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16/04/2024 17:31
Processo Transferido entre Varas
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16/04/2024 17:31
Processo recebido pelo CJUS
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16/04/2024 17:31
Recebimento no CEJUSC
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16/04/2024 17:31
Remessa para o CEJUSC
-
16/04/2024 17:31
Processo recebido pelo CJUS
-
16/04/2024 17:31
Processo Transferido entre Varas
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16/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 10:13
Expedição de Carta.
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15/01/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2023 22:43
Expedição de Carta.
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10/10/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2023 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 18:21
Decisão Proferida
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02/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:04
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:03
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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