TJAL - 0725675-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/06/2025 14:01
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:30
Recebimento de Processo no GECOF
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02/06/2025 15:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Joao Batista Dias da Franca (OAB 539A/BA) Processo 0725675-50.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Joao Batista Dias da Franca, Joao Batista Dias da Franca - Réu: José Evando Ferro Cavalcante - Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, conforme planilha de atualização, sob pena de multa de 10% (dez por cento). (Republicado por incorreção) -
28/04/2025 18:38
Apensado ao processo
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28/04/2025 18:37
Remessa à CJU - Custas
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28/04/2025 18:37
Transitado em Julgado
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25/04/2025 11:41
Execução de Sentença Iniciada
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27/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Joao Batista Dias da Franca (OAB 539A/BA) Processo 0725675-50.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: José Evando Ferro Cavalcante - Ré: Juracy Campelo de Melo Neta - Ex positis, observada a argumentação acima alinhavada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETAR a extinção do presente feito sem julgamento de seu mérito.
Custas, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, do CPC, bem como honorários advocatícios, no qual fixo em 10% do valor da causa.
Caso tenha sido incluído restrições, determino a retirada.
Após, arquive-se, dando-se a respectiva baixa na distribuição e no registro deste Juízo.
P.R.I. -
26/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 18:54
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 17:28
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 19:30
Decisão Proferida
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27/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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