TJAL - 0700124-39.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:14
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 07:55
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700124-39.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ribeiro da Silva - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por Manoel Ribeiro da Silva em desfavor de APDAP Preve Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, todos qualificado nos autos, requerendo a concessão de medida liminar para o fim de que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Narra, para tanto, que o valor de sua aposentadoria tem sofrido descontos mensais.
Ao diligenciar junto ao INSS, descobriu que os descontos decorrem de um negócio jurídico celebrado com a parte ré, no entanto, nega ter firmado qualquer contrato com a requerida.Acostou na inicial os documentos de p. 15/29.
Emenda à Inicial às fls.34/35 conforme despacho deste Juízo às fls.31/32É o relatório.
Passo a decidir.Pois bem, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em apreço, verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Vejamos com vagar.Não há probabilidade do direito da parte autora, pois, conforme a documentação que acompanha a inicial, não existe qualquer prova indiciária de que os fatos alegados sejam verdadeiros.
Não foi juntado nos autos o correspondente instrumento contratual, situação que, por si só, impede este juízo de analisar a regularidade e voluntariedade da contratação, como, por exemplo, a aposição da assinatura da parte requerente ou a análise da observância das formalidades legais.Se assim não fosse, bastaria o autor simplesmente alegar o desconhecimento da contratação para que os descontos bancários fossem cessados, o que oneraria substancialmente a parte contrária.Ausentes elementos que, em um juízo sumário, evidenciem a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo.Analisada a tutela de urgência, passo à análise do pedido de inversão do ônus prova.Cumpre esclarecer que estamos diante de relação de consumo, pois a parte demandante se enquadra na figura do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandante é usuário de um serviço, a suposta participação contratação de empréstimo, como destinatário final.
Tal serviço é fornecido pela parte demandada, nos termos do art. 3° do mencionado diploma legal.
Assim, declaro a incidência da normativa consumerista no caso em análise.Pois bem, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, nos caso em que for demonstrado a verossimilhança ou quando demonstrado a hipossuficiência doconsumidor.No caso em análise, a verossimilhança das alegações está claramente demonstrada, tendo em vista as características do consumidor, que é uma pessoa idosa, e alega não ter firmada o negócio jurídico que vem resultando nos descontos.
Ademais, embora a hipossuficiência seja um requisito alternativo, ela é facilmente perceptível.Explico: a parte demandante apresenta vulnerabilidade técnica e informacional, pois o fornecedor detém as informações, meios e mecanismos necessários para a prestação do serviço.
Se tais informações não foram adequadamente disponibilizadas à parte autora, isso resulta em uma relação desproporcional, colocando o consumidor em uma posição de inferioridade jurídica.Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos termos do requerido pelo autor.Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos:I.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.II.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com a autora, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.III.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).IV.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão;V.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias);VI.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias;VII.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo357, $ 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias. - 
                                            
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:36
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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