TJAL - 0848964-64.2017.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0848964-64.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Thiago Carvalho RodriguesB0 - DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. 2.
Considerando que a defesa requereu pela apresentação das razões recursais na instância superior, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:36
Decisão Proferida
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18/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0848964-64.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Thiago Carvalho RodriguesB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de THIAGO CARVALHO RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no 17/09/2013, o denunciado em comunhão de desígnios com dois indivíduos não identificados, invadiram a residência das vítimas Agarina Carnaúba Vasconcelos Pacheco e Luiz Gustavo Vasconcelos Pacheco, armados, rendendo as citadas vítimas, bem como a filha do casal e José Arnaldo, os indagaram sobre a existência de cofres e joias no local.
Ao saberem que os cofres estavam na empresa do casal, as vítimas foram colocadas dentro do veículo e levadas e empresa, os cofres foram subtraídos e as vítimas liberadas nas proximidades do Supermercado Makro.
A conduta delitiva se encontra narrada na inicial acusatória da seguinte forma: Extrai-se do caderno indiciário que, aos dias 17 de setembro de 2013, por volta das 09 horas, Agarina Carnaúba Vasconcelos Pacheco, José Arnaldo Vasconcelos Pacheco e Luiz Gustavo Vasconcelos Pacheco, além da filha daquela, se encontravam na residência quando foram abordados por três indivíduos armados.
A Senhora Agarina relata que estava em seu quarto quando foi abordada por um indivíduo armado enquanto seu cunhado (Sr.
José Arnaldo) era abordado no quarto em frente.
Ao ser perguntada se tinha mais alguém na casa, disse que estava seu marido (Sr.
Luiz Gustavo), e um terceiro indivíduo foi buscá-lo.
Ao pegar a sua filha, foi levada ao quarto para junto do Sr.
Arnaldo e lá foi questionada acerca de jóias e dinheiro.
Ao saberem que o cofre não estava em casa e sim na empresa, os bandidos decidiram ir até a empresa.
Assim sendo, as vítimas foram colocadas dentro do veículo do Sr.
Luiz Gustavo com mais dois assaltantes, um no banco de passageiro e outro no banco traseiro, enquanto o terceiro ficou na casa.
Na empresa, o Sr.
Luiz Gustavo desceu do veículo com um dos assaltantes e, após algum tempo, trouxeram o cofre para o carro.
Depois disso, as vítimas foram liberadas nas proximidades do Makro.
Afirma a Senhora Agarina que durante todo o percurso, os bandidos falavam estar em posse de arma de fogo e que estavam sendo acompanhados por outro veículo.
E que ao descer do carro, um dos bandidos deu ao outro que ficou uma chave de fenda de tamanho grande.
O Senhor Luiz Gustavo ainda acrescenta que os bandidos ameaçavam matar a sua mãe, a qual, segundo eles, estava sequestrada também.
Além de que, ao entrar na empresa, o assaltante foi visto por funcionários e clientes, e alguns funcionários perceberam o que estava acontecendo.
O senhor José Arnaldo alega ainda que não havia sinais de arrombamento na porta para adentrarem a residência.
As vítimas que prestaram declaração afirmam que os bandidos deviam ter conhecimento da rotina e hábitos da família, e que ao todo eram três indivíduos que entraram na casa.
Por fim, infere-se do procedimento inquisitorial que o denunciado foi reconhecido pelas vítimas com um dos autores do fato criminoso, consoante se constata às fls.13 e 14 do IP.
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 05/40; A denúncia foi apresentada às fls. 01/04, tendo sido recebida em 10/05/2017, conforme fls. 52; O réu foi citado (fls. 55), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor do réu, conforme fls. 59/61; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 28/11/2024 foram ouvidas as vítimas Agarina Carnaúba Vasconcelos Pacheco, Luiz Gustavo Vasconcelos Pacheco e José Arnaldo Vasconcelos Pacheco, bem como Tereza Cristina Moura Vasconcelos Pacheco, foi qualificado e interrogado o denunciado, e, ao final, o Ministério Público pugnou por diligências, conforme fls. 108/114 e 121/128; As respectivas diligências, requeridas pelo Parquet foram juntadas aos autos, esclarecendo a impossibilidade de encaminhamento do monitoramento eletrônico do réu no período do cometimento do delito (ano de 2013), conforme fls. 166/167; Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 184/199, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, salientando os prejuízos suportados pelas vítimas, bem como a reincidência do réu.
Por seu turno, a Defensoria Pública em suas alegações finais às fls. 213/218, requereu pelo reconhecimento da violação ao artigo 226, do CPP, bem como da jurisprudência da 6ª Turma do STJ, sustentando a ausência de prova produzida em contraditório judicial, bem como o princípio da presunção de inocência, e ausência de relatório do CMEP, e consequente absolvição do denunciado. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é totalmente procedente, visto que restou claramente comprovada a ocorrência do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (três pessoas), com emprego de arma de fogo, devidamente comprovada pelo depoimento das vítimas, mediante a restrição da liberdade das vítimas, que foram levadas dentro do veículo para a empresa, e, após a subtração liberadas pelo denunciado e os coautores da conduta criminosa.
Consta da denúncia que no 17/09/2013, o denunciado em comunhão de desígnios com dois indivíduos não identificados, invadiram a residência das vítimas Agarina Carnaúba Vasconcelos Pacheco e Luiz Gustavo Vasconcelos Pacheco, armados, rendendo as citadas vítimas, bem como a filha do casal e José Arnaldo, os indagaram sobre a existência de cofres e joias no local.
Ao saberem que os cofres estavam na empresa da família, as vítimas foram colocadas dentro do veículo e levadas e empresa, os cofres foram subtraídos e as vítimas liberadas nas proximidades do Supermercado Makro.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal, a vítima AGARINA CARNAÚBA VASCONCELOS PACHECO, esclareceu que acordou muito cedo e mandou seu filho mais novo para a casa de uma tia, próximo de sua casa, e que aproximadamente às 8h00, foi surpreendida com um indivíduo ingressando em seu quarto, ressaltando que o agente estava armado e anunciou o assalto.
Que o indivíduo afirmou que sua filha estava na sala da casa e foi questionada sobre a existência de outras pessoas na casa, ressaltando que apenas um dos três assaltantes estavam armados.
Que foram questionados sobre a existência de dinheiro e joias, que Luiz Gustavo afirmou que o cofre estava na empresa e que todos foram colocados dentro do veículo e levados para a empresa da família, ressaltando que um dos indivíduos ficou na residência e os demais foram no veículo.
Que no caminho para empresa os acusados afirmavam que sua sogra tinha sido sequestrada e exigiram uma quantia grande de dinheiro, bem como que a levaria junto.
Que chegaram na empresa e subtraíram o cofre, ressaltando que o cofre era muito pesado e um dos funcionários ajudou a colocar o objeto dentro do veículo.
Que os assaltantes ameaçaram permanecer com a família, mas acabaram liberando todos próximo ao Makro.
Que após o ocorrido precisou ir no DETRAN/AL e acabou encontrando com o denunciado, que ficou muito nervosa e o reconheceu como um dos autores do assalto, o que usava óculos escuro, que acionou o DEIC e formalizou o reconhecimento pessoal na Delegacia, enfatizando que pediu para colocar um óculos escuro no réu para confirmar sua identidade, afirmando ainda que o assaltante estava de tornozeleira eletrônica e que o réu foi preso com o aparelho de monitoramento eletrônico.
Ao ser questionada, afirmou que sua filha tinha três anos de idade, e que algumas noites antes do assalto tentaram arrombar a residência com molas de caminhão, ressaltando que durante as investigações ficou constatado a inexistência de arrombamentos na residência, e que foi usada uma chave mestra para entrar na casa, confirmando a participação de três indivíduos no assalto, e que conseguiram recuperar o veículo do seu esposo.
A vítima informou ainda, que na época dos fatos não existia monitoramento eletrônico na empresa, mas que essa informações deve ser melhor confirmada por seu esposo.
Ao ser questionada sobre o reconhecimento do réu, afirmou que o reconhece como um dos autores do delito sofrido, ressaltando que ficou muito tempo com o réu, e que ele foi do seu lado no carro, e que todas as joias subtraídas eram de sua sogra e que o prejuízo supera R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Por fim, a vítima afirmou que não se recorda com precisão de como realmente ocorreu o reconhecimento na Delegacia e que o acusado, durante o trajeto para a empresa, chegou a afirmar que estava usando a tornozeleira eletrônica, e que no momento da prisão não viu o aparelho, que só foi informada depois, conforme audiência realizada em 27/11/2024 às fls. 108/114 e 121/128.
A vítima JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS PACHECO, esclareceu que tinha acabado de acordar, quando foi surpreendido por três indivíduos, um deles portando arma de fogo.
Que a família foi rendida e reunida na sala do imóvel.
Que os indivíduos estavam buscando dinheiro e joias.
Que seu irmão afirmou que o cofre estava na empresa, no bairro do Tabuleiro, e que foram levados para a empresa, que subtraíram o cofre e liberaram as vítimas próximo ao Makro.
Ao ser questionado, esclareceu que sua cunhada foi no DETRAN/AL e encontrou com o acusado, reconhecendo como um dos autores do assalto sofrido, que o denunciado foi levado a Delegacia para ser reconhecido pelos demais, afirmando que não foi chamado a Delegacia para reconhecer o acusado, afirmando que os indivíduos invadiram a casa de cara limpa e que o prejuízo total com a conduta chega a base de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como que sua mão não sofreu nenhum constrangimento com a ação delitiva, que os indivíduos ficavam fazendo pressão psicológica, afirmando que Tereza Cristina estava com eles, bem como que acredita que a porta da frente foi arrombada pelos indivíduos.
A vítima, afirmou ainda, que a conduta ocorreu das 8h00 da manhã até as 12h00, bem como que não se recorda se o acusado realmente participou da conduta, e que tem certeza da participação de 03 (três) pessoas no assalto.
Por fim, lhe foi apresentado o retrato falado (fls. 15) e afirmou que não se recorda da participação desse indivíduos, conforme audiência realizada em 27/11/2024 às fls. 108/114 e 121/128.
A também vítima LUIZ GUSTAVO VASCONCELOS PACHECO, esclareceu que na data do ocorrido, no período da manhã, por volta das 8h30, estava se arrumando para o trabalho quando foi surpreendido por um assaltante entrando em seu quarto, salientando que esse primeiro assaltante não estava armado.
Que foi rendido, pois os demais integrantes da família já estavam rendidos na sala da residência.
A vítima afirmou, que um mês antes do assalto a casa foi arrombada e, por segurança, resolveu colocar o cofre na empresa da família.
Que todos foram colocados dentro do carro e levados até a empresa, localizada no bairro do Tabuleiro, que precisou entrar na empresa com um dos assaltantes e pegou o cofre, afirmando que orientou aos funcionários que não reagissem pois toda a sua família estava no carro.
Que o cofre foi subtraído e a família liberada nas proximidades do antigo Makro, afirmando que a ação não foi rápida, pois foram liberados por volta das 12h00.
Que apenas conseguiu recuperar o veículo, pois foi abandonado pelos assaltantes, mas não conseguiu recuperar os demais objetos subtraídos, afirmando ainda, que além do cofre foi subtraída uma corrente de ouro sua.
Que a casa foi invadida por três pessoas, bem como que os assaltantes fizeram o roubo de cara limpa, um estava usando boné, e o outro um óculos escuro, e que a todo tempo os indivíduos afirmavam que sua mãe, Dona Tereza Cristina, estava em um cativeiro.
Ao ser questionado, afirmou que os indivíduos fizeram uso de arma de fogo no assalto e que conseguiu ver o rosto dos três agentes.
Que o veículo foi localizado em uma loja de rações, e que o dono do estabelecimento acionou a polícia, por ter achado estranho um veículo parado por muito tempo em seu estacionamento.
Ao ser questionado, esclareceu que o retrato falado (fls. 15) é refente ao assaltante que foi dirigindo seu veículo, mas que não reconheceu o réu, no momento da Delegacia, como um dos autores do assalto sofrido, afirmando que apenas sua esposa reconheceu o réu como um dos assaltantes, e que esse reconhecimento foi feito dentro do DETRAN/AL, ao final, afirmou ainda, que das três pessoas que entraram na sua residência, o acusado não estava, a vítima afirmou ainda, que quem comandou toda a ação criminosa foi a pessoa do retrato falado (fls. 15), conforme audiência realizada em 27/11/2024 às fls. 108/114 e 121/128.
A testemunha referida TEREZA CRISTINA MOURA VASCONCELOS PACHECO, afirmou que sempre acorda cedo e gosta de caminhar na praia.
Que na data dos fatos saiu às 7h00 de casa, e que quando retornou a residência estava toda aberta e tinha um ferro na porta.
Que achou estranho, e recebeu uma ligação da funcionária da loja do Tabuleiro, afirmando que um assaltante estava batendo em um dos seus filhos.
Que ele não conseguia carregar o cofre, mas pediu ajuda a um dos prestadores de serviço e o cofre foi colocado dentro do veículo, salientando que seus filhos, sua nora e sua neta foram liberados depois do bairro Santa Amélia.
Que acionou seu vizinho, que era Comandante da Polícia, informando do ocorrido, mas que as vítimas retornaram e contaram o que realmente tinha acontecido, reforçando que o fato ocorreu a mais de dez anos.
Ao ser questionada, esclareceu que saiu da residência, e que um mês antes do assalto a casa tinha sido invadida, e conseguiram levam a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e algumas joias, ressaltando que a casa ficou toda desarrumada, e que acredita, que os assaltantes não tiveram tempo de levar/arrombar o cofre, bem como que sua nora chegou a comentar que reconheceu um dos assaltantes, mas que não consegue afirmar isso.
A testemunha afirmou ainda, que só uma das joias levadas valia mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ressaltando que o prejuízo superou esse valor, conforme audiência realizada em 27/11/2024 às fls. 108/114 e 121/128.
Por fim, em seu interrogatório, THIAGO CARVALHO RODRIGUES, negou a prática delitiva.
O denunciado esclareceu que na época do ocorrido estava no DETRAN/AL quando foi abordado por um carro disfarçado com policiais.
Que foi encaminhado a DEIC e colocado em um quartinho, que tiraram fotos e um dos policiais afirmou que não foi reconhecido.
Que na época já usava a tornozeleira e afirmou que ficou recolhido para ser investigado melhor, e que pediu para averiguarem onde realmente estava, e que passou seis meses preso e depois foi solto por não ter passado perto do local do delito.
Ao ser questionado, sobre ter sido reconhecido por uma das vítimas como um dos autores do delito por ela sofrido, bem como pelo fato da sua tornozeleira eletrônica ficar sem comunicação no momento da prisão, afirmou que foi informado pela 16ª VCC que a tornozeleira eletrônica não passou pelo local do delito, bem como que no momento do fato, provavelmente, estava trabalhando no DETRAN/AL, negando qualquer envolvimento do delito.
Por fim, o denunciado reafirmou que o relatório do monitoramento eletrônico constatou que ele não estava no lugar do roubo, conforme audiência realizada em 27/11/2024 às fls. 108/114 e 121/128.
Em que pese os argumentos levantados pela defesa, especialmente no tocante a ausência de relatório do CMEP, sustentando que em nenhum momento , ocorreu violação por tarte do réu do raio da tornozeleira eletrônica, que poderia colocá-lo no local do crime (fls. 218), evidencia-se clara contradição com o relatório apresentado pelo CMEP às fls. 33, que comprova nos autos que o equipamento eletrônico utilizado pelo denunciado se encontrava desligado (evento chamada perdida desde o dia 06/09/2013 às 1h46 min), logo, a ausência de relatório detalhado sobre o monitorado na exata data dos fatos, por lapso temporal, não apresenta ao feito nenhuma dúvida quanto a participação do réu na conduta delitiva, pelo contrário, evidencia-se que o mesmo estava descumprindo a medida cautelar e que na data dos fatos não se consegue, com precisão, especifica, através do equipamento seu paradeiro, não merecendo relevo a tese lançada.
Por fim, existe nos autos, reconhecimento pessoal, positivo, feito pela vítima, também testemunha ocular dos fatos, que coloca o denunciado na ação delitiva, visto que foi reconhecido pela vítima, na data de 24/09/2013, sete dias depois do ocorrido, como um dos autores do assalto, ressaltando que tal reconhecimento foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, devidamente comprovada a autoria delitiva.
Como é sabido e ressabido, a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, cometidos na clandestinidade, onde a própria vítima se confunde testemunha ocular dos fatos, ganha especial relevo, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, abaixo exposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1250627/SC).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE.
MOTIVAÇÃO.
CIÚME EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4.
Ordem denegada. (HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9)).
Ante todo o exposto, resta evidente e inquestionável o cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade das vítimas que permaneceram em poder do réu, durante toda a conduta criminosa, e após a subtração dos bens (cofre da família), não restando alternativa diferente da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO THIAGO CARVALHO RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade.
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Antecedentes.
Constam nos autos que o condenado é reincidente e possuidor de maus antecedentes, conforme relatório de fls. 219/222, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
Considerando que o delito em questão fora cometido com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, reconheço ambas as circunstâncias, para utilizar, neste momento, apenas o concurso de pessoas e a restrição da liberdade das vítimas, como desfavoráveis ao réu, vez que o emprego de arma de fogo será valorado como causa de aumento de pena, sendo item valorado de forma negativa para o réu; Consequência.
O delito trouxe grandes consequências, vez que as vítimas experimentam com a conduta delitiva, consequências patrimoniais de grande vulto, consubstanciada em mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo que valoro o item forma negativa para o réu; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes atenuantes a agravantes, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento, relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal), considerando a data do delito, ano de 2013, aumento a pena em 1/3 (um terço) fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, consoante previsto no art. 33, §2º, a, do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 30 (trinta) dias-multa.
Ausentes atenuantes a agravantes, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 30 (trinta) dias-multa.
No mais, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento, relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal), considerando a data do delito, ano de 2013, aumento a pena em 1/3 (um terço) fixando-a definitivamente em 40 (quarenta) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado nunca esteve preso preventivamente nos autos, não existe tempo a ser detraído, devendo ser cumprida a pena em sua integralidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado fora condenando ao cumprimento de pena em regime fechado, mas que permaneceu solto durante toda a instrução processual, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Condeno também, o sentenciado ao pagamento de custas processuais, visto que possui advogado constituído, conforme fls. 120.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
14/08/2025 16:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0848964-64.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Thiago Carvalho RodriguesB0 - DESPACHO 1.
Em observância a certidão de fls. 208, intime-se novamente o advogado de defesa para apresentar alegações finais em favor do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ultrapassado o prazo in albis, oficie-se a OAB/AL para apurar eventual desídia do causídico que devidamente intimado, por duas vezes, deixou de apresentar alegações finais em favor do réu.
Após autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
11/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:48
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0848964-64.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Carvalho Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado do réu Thiago Carvalho Rodrigues, para apresentar Alegações finais pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
19/05/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0848964-64.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Carvalho Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0848964-64.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Carvalho Rodrigues - DESPACHO Abram-se vistas as partes para que apresentem as respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/04/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0848964-64.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Carvalho Rodrigues - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 21 de março de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/03/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:16
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:37
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:08
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 19:40
Decisão Proferida
-
07/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:30
Decisão Proferida
-
05/06/2023 13:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2023 13:28:15, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2023 13:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2023 13:28:10, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2023 13:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2023 13:28:02, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2023 13:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2023 13:27:55, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2023 13:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2023 13:27:47, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
02/06/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 13:06
Visto em Autoinspeção
-
30/04/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/04/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:21
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/04/2022 10:53
Visto em Autoinspeção
-
03/11/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:04
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
28/09/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2021 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:22
Despacho de Mero Expediente
-
22/09/2021 09:58
Visto em Correição - CGJ
-
09/06/2021 09:24
Visto em Autoinspeção
-
27/11/2020 18:48
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 18:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2020 21:17
Visto em Correição - CGJ
-
28/03/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:55
Visto em correição
-
03/09/2018 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 17:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 13:44
Visto em correição
-
18/07/2017 17:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2017 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2017 08:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 18:35
Decisão Proferida
-
29/05/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2017 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2017 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 15:44
Juntada de Mandado
-
22/05/2017 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 18:14
Expedição de Ofício.
-
17/05/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 18:35
Decisão Proferida
-
09/05/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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