TJAL - 0700120-32.2021.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:04
Decisão Proferida
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04/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Protasio Santos/Defensora Publica/Al (OAB 6879/SE), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0700120-32.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Saulo Rodrigues dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, DESCLASSIFICO o delito descrito no art. 16, da Lei 10.826/2003, ao passo que, CONDENO o Réu SAULO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 14, da Lei 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, e não ostenta maus antecedentes, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme a certidão do SEEU e o relatório do sistema SAJ, às fls. 294/295, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente duas atenuantes, quais sejam, a da menoridade relativa e confissão espontânea (artigo 65, incisos I e III, d, do CP), assim mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão, conforme Súmula 231 do STJ.
Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, mantenho e fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente duas atenuantes, quais sejam, a da menoridade relativa e confissão espontânea (artigo 65, incisos I e III, d, do CP), ficando a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu SAULO RODRIGUES DOS SANTOS ficou preso provisoriamente, isto é, 02 (dois) dias, conforme o art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu SAULO RODRIGUES DOS SANTOS, de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu quase todo o processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto.
Condeno o réu SAULO RODRIGUES DOS SANTOS ao pagamento de custas, eis que durante todo o processo estive sendo defendido por advogado particular.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
No mais, OFICIE-SE as Varas, onde sentenciado responde a processos criminais, dando-lhe conhecimento da presente sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas e da multa imposta; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
29/05/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Protasio Santos/Defensora Publica/Al (OAB 6879/SE), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0700120-32.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Saulo Rodrigues dos Santos - Autos n° 0700120-32.2021.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Saulo Rodrigues dos Santos ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 21 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a):Marluce Falcão de Oliveira (virtual) Ré(u):Saulo Rodrigues Dos Santos Advogado(a): Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Em razão de não haver mais testemunhas, o MM.Juiz passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Em seguida, foi perguntado as partes se tinham diligências a requerer e estes responderam negativamente, e em seguida o MM.Juiz passou a palavra ao representante do MP, e depois a defesa, para oferecimento das alegações finais orais, conforme mídia em anexo.
Por fim, o MM.Juiz, despachou: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal e que a representante do MP e a defesa do réu já ofereceram suas alegações finais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que junte certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, e após à conclusão, para a prolatação da sentença .
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira (virtual) Advogado(s):Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL -
21/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:25
Decisão Proferida
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21/05/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 13:25:05, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
21/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:19
Juntada de Mandado
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08/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Protasio Santos/Defensora Publica/Al (OAB 6879/SE), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0700120-32.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Saulo Rodrigues dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 21 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
25/03/2025 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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06/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 08:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 08:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
15/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 02:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 22:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2022 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 23:40
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 15:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 14:47
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:44
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
25/03/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2022 12:26
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/03/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2022 15:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 12:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/01/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/01/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/01/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
11/06/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2021 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 09:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2021 23:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2021 23:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/05/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 07:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2021 20:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/04/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 00:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 00:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 00:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 00:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2021 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2021 22:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2021 22:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/03/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2021 13:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/03/2021 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/03/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:04
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
30/03/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/02/2021 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 22:55
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2021 17:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 13:51
Juntada de Alvará
-
22/02/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/02/2021 10:24
INCONSISTENTE
-
22/02/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/02/2021 15:06
Republicado #{ato_publicado} em 21/02/2021.
-
21/02/2021 14:16
Republicado #{ato_publicado} em 21/02/2021.
-
21/02/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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