TJAL - 0813337-55.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813337-55.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: José Expedito Tenório - Embargado: Madeira Center – Eireli - Embargada: Cícera Profírio da Silva - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITA-LOS, tendo em vista a ausência de omissão e contradição no Acórdão embargado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813337-55.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: José Expedito Tenório - Embargado: Madeira Center – Eireli - Embargada: Cícera Profírio da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813337-55.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: José Expedito Tenório - Embargado: Madeira Center – Eireli - Embargada: Cícera Profírio da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Expedito Tenório, irresignado com o Acórdão de fls. 201/209 que conheceu do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, aduzindo que "deixou de se manifestar sobre ponto expressamente suscitado pelo Agravante: a ilegalidade do bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD fora do período incontroverso da união estável, ou seja, entre outubro de 2000 e julho de 2016", além de que "ampliou a determinação de exibição de documentos fiscais anteriores ao ano de 2005, mesmo sendo a prova material inexequível, tendo em vista a inexistência desses registros junto à base de dados da Receita Federal do Brasil, conforme documentação acostada nos autos de origem". 03.
Desta feita, requereu o acolhimento dos embargos para "superar a omissão declinada, sob pena de nulidade do acórdão, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal" e "que seja resolvida a contradição apontada no acórdão embargado, posto que atenta contra o princípio da reformatio in pejus, expressamente vedada pelo nosso sistema processual civil". 04.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos (fls. 12/17). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813337-55.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: José Expedito Tenório - Embargado: Madeira Center – Eireli - Embargada: Cícera Profírio da Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' -
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813337-55.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: José Expedito Tenório - Embargante: Madeira Center – Eireli - Embargada: Cícera Profírio da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por José Expedito Tenório e outro, em face com a Decisão constante às fls. 167-174 dos autos que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foram opostos os presentes embargos, objetivando correção da referida decisão, a qual teria incorrido em erro material. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 201-209, oportunidade em que foi dado provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste embargos de declaração, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado uma revisão de ato judicial que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813337-55.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: José Expedito Tenório e outro - Agravada: Cícera Profírio da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada para: a) revogar a determinação de bloqueio de valores contida no item "I" do ato decisório de fls. 609-611 do feito de origem, bem como para determinar que o Juízo a quo avalie a necessidade de proceder nova consulta ao sistema INFOJUD para fins de informação da relação patrimonial e rendimentos declarados da parte demandada/agravante, sobretudo, pela pessoa jurídica descrita na demanda (Madeira Center - Eireli, CNPJ n.º 03.***.***/0001-74), observando o parâmetro definido o por esta 3ª Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento de n.º 0803384-67.2024.8.02.0000, qual seja, durante o período que compreende o intervalo de duração da união estável, até então definido entre outubro de 2000 e julho de 2016; b) reajustar o comando "VI" da Decisão interlocutória de fls. 609-611 do feito de origem, para ampliar o rol de documentos, possibilitando a apresentação de documentos contábeis da empresa Madeira Center - Eireli, CNPJ n.º 03.***.***/0001-74, obtidos junto à Receita Federal correspondentes ao período restante, qual seja, entre a abertura do CNPJ da empresa no ano 2000 até o fim de 2004, tendo em vista constar nos autos originários, às fls. 469-601, as declarações do Simples Nacional PJSI e DEFIS do período de 2005 a 2016 obtidas junto à Receita Federal.
C) Cessar imediatamente os efeitos da Decisão liminar anteriormente proferida às fls. 167-174.Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena SouzaDesembargador-Relatora) revogar a determinação de bloqueio de valores contida no item "I" do ato decisório de fls. 609-611 do feito de origem, bem como para determinar que o Juízo a quo avalie a necessidade de proceder nova consulta ao sistema INFOJUD para fins de informação da relação patrimonial e rendimentos declarados da parte demandada/agravante, sobretudo, pela pessoa jurídica descrita na demanda (Madeira Center - Eireli, CNPJ n.º 03.***.***/0001-74), observando o parâmetro definido o por esta 3ª Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento de n.º 0803384-67.2024.8.02.0000, qual seja, durante o período que compreende o intervalo de duração da união estável, até então definido entre outubro de 2000 e julho de 2016;b) reajustar o comando "VI" da Decisão interlocutória de fls. 609-611 do feito de origem, para ampliar o rol de documentos, possibilitando a apresentação de documentos contábeis da empresa Madeira Center - Eireli, CNPJ n.º 03.***.***/0001-74, obtidos junto à Receita Federal correspondentes ao período restante, qual seja, entre a abertura do CNPJ da empresa no ano 2000 até o fim de 2004, tendo em vista constar nos autos originários, às fls. 469-601, as declarações do Simples Nacional PJSI e DEFIS do período de 2005 a 2016 obtidas junto à Receita Federal.
C) Cessar imediatamente os efeitos da Decisão liminar anteriormente proferida às fls. 167-174, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Renato Lima Correia, inscrito pela parte agravante, em observância ao art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
MULTA DIÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO REFORMAR DECISÃO QUE DETERMINOU, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E A APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
A PARTE AGRAVANTE ADUZ A IRREGULARIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES OBTIDOS DE CONSULTA REALIZADA NO SISTEMA EM PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE LEGAL DE PARTE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL SOLICITADA.02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É INDEVIDO O BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO POR MEIO DE SISBAJUD, QUANDO OS VALORES FORAM OBTIDOS EM CONSULTA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL; E (II) A (IN)EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O BLOQUEIO DE VALORES FOI REALIZADO COM BASE EM CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD, CUJO PERÍODO DE ANÁLISE NÃO OBSERVOU A DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DEFINIDA EM DECISÃO ANTERIOR, O QUE CARACTERIZA ERRO NA ORDEM JUDICIAL.04.
OCORREU MANIFESTO DANO AOS DIREITOS DA AGRAVANTE, SOBRETUDO PORQUE OS VALORES FORAM OBTIDOS EM CONSULTA REALIZADA EM PERÍODO POSTERIOR AO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL. 05.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA REVOGAR O BLOQUEIO DE VALORES E DETERMINAR NOVA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR.06.
A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS NÃO SE DESTINA À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU PREVIDENCIÁRIA, PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE MANUTENÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS ESTIPULADOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA, MAS A FINALIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DA PARTILHA, SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA A JUSTA DIVISÃO DOS BENS, SOBRETUDO PELA NATUREZA DA ENTIDADE EMPRESARIAL EM COMENTO E DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM, CONTUDO, CONFIGURAR VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS.07.
NÃO É O CASO DE AFASTAMENTO COMPLETO DA MEDIDA, MAS APENAS DE REAJUSTE DO COMANDO PARA AMPLIAR O ROL DE DOCUMENTOS, POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES CONTÁBEIS DA EMPRESA OBTIDOS JUNTO À RECEITA FEDERAL, CORRESPONDENTES AO PERÍODO RESTANTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 173, CAPUT, 174, CAPUT, E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO CGSN N.º 140/2018, ART. 63, § 3º, E LC N. º 123/2006, ARTS. 25, CAPUT, E 26, INCISOS I E II.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) -
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 14:51
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813337-55.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: José Expedito Tenório - Agravante: Madeira Center – Eireli - Agravada: Cícera Profírio da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Expedito Tenório, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, proferida às fls. 609-611 dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável tombada sob o n.º 0701411-03.2021.8.02.0056, que determinou, entre outras medidas, o bloqueio, por meio do SISBAJUD, dos valores identificados às fls. 456/457, com posterior requisição da transferência do montante para conta vinculada ao juízo, bem como determinou ao agravante o cumprimento do item "A" da decisão de fls. 453/455, qual seja, apresentar a escrituração contábil da pessoa jurídica Madeira Cneter - Eireli nos termos apontados pela autora à fl. 434, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "a decisão ora atacada, de fls. 609-611 dos autos de origem, decidiu matéria provisória em ação de dissolução de união estável, realizando pesquisa de valores via SISBAJUD da empresa MADEIRA CENTER - EIRELI EM PERÍODO POSTERIOR A JULHO DE 2016, mais precisamente em ABRIL DE 2024, e determinando a transferência dos valores para uma conta judicial", aduzindo que "tal medida causa grave prejuízo a pessoa jurídica Madeira Center - EIRELLI e ao Réu na ação de origem José Expedito Tenório, ora Agravantes, haja vista que ficou decidido no acórdão de fls. 178-188, do agravo de instrumento nº 0803384-67.2024.8.02.0000, que a busca por patrimônio via NFOJUD estava limitada ao término da união estável - Julho de 2016". 03.
Além disso, insurgiu-se a agravante quanto à multa, sendo esta "exorbitante e abusiva", defendendo que "a Agravante juntou nos autos de origem, vide fls. 467- 601, vide também em anexo, a justificativa contábil (lei vigente) de inexistência dos livros solicitados, tornando o comando da decisão de apresentação ilegal e o arbitramento de multa pelo descumprimento abusivo e ilegal", bem como que "foi expressamente consignado nos autos de origem que parte da documentação contábil solicitada era inexigível por lei". 04.
Ao fim, requereu a antecipação da tutela recursal, pontuando que "o fumus boni iuris está evidenciado porque a Agravante Madeira Center - EIRELLI teve ordem de transferência de valores determinada pela decisão atacada de período posterior a julho de 2016, limite imposto pela decisão do acórdão de fls. 178-188, do agravo de instrumento nº 0803384-67.2024.8.02.0000", e "o perigo da demora está evidenciado pelo prejuízo que advirá com a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD de período posterior a julho de 2016". 05.
Em Decisão de fls. 167-174, o pedido liminar foi deferido, em parte, sobrestando os efeitos da Decisão objurgada no que se refere à obrigação do réu/agravante em apresentar a escrituração contábil e livros de caixa da empresa, além da multa diária arbitrada, mantendo-se em seus demais termos, ao menos, até o julgamento de mérito pelo colegiado. 06.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 179-185, refutando as teses arguidas pela agravante e pugnando pelo não provimento ao recurso. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) -
21/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:29
Despacho
-
06/02/2025 12:23
Conclusos
-
06/02/2025 12:22
Ciente
-
06/02/2025 12:01
Expedição de
-
06/02/2025 11:45
Atribuição de competência
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de
-
04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de
-
28/01/2025 12:41
Ciente
-
27/01/2025 18:33
Expedição de
-
27/01/2025 18:10
Remetidos os Autos
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de
-
27/01/2025 17:51
Incidente Cadastrado
-
02/01/2025 11:44
Confirmada
-
02/01/2025 11:43
Expedição de
-
02/01/2025 11:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/01/2025 10:15
Expedição de
-
02/01/2025 09:57
Publicado
-
20/12/2024 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/12/2024 18:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/12/2024 11:03
Conclusos
-
19/12/2024 11:03
Expedição de
-
19/12/2024 11:03
Distribuído por
-
19/12/2024 10:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0813476-07.2024.8.02.0000
Luiza de Faria Monteiro
Francisco de Assis Monteiro
Advogado: Luciane Carvalho Moura Maia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2024 23:00