TJAL - 0713215-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Rocha Santana (OAB 69637/BA) Processo 0713215-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vânia Maria Fraga Pinto - DECISÃO Inicialmente, concedo a parte demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:31
Decisão Proferida
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08/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Rocha Santana (OAB 69637/BA) Processo 0713215-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vânia Maria Fraga Pinto - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Além disso, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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