TJAL - 0712582-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0712582-83.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0722684-67.2025.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Dinézio Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Nestes termos, julgo procedente, em parte, a ação em exame, determinando a restituição, de forma simples, sem repetição do indébito em dobro, da quantia paga pela parte demandante, à título de acessórios, descrita no quadro resumo do contrato, atualizada pela taxa mensal selic (C.C. art. 406, § 1º), que já comporta juros de mora e correção monetária, incidentes à partir da data da celebração do mesmo, indeferindo os demais pedidos colimados na proemial/réplica .
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente , à serem arcados pela parte autora, por ter a parte demandada decaído de parte mínima do pedido (C.P.C. art. 86, § único).
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 01:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 07:56
Apensado ao processo
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21/05/2025 23:16
Expedição de Carta.
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05/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0712582-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dinézio Soares da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. (Prazo: 05 (cinco) dias) Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0712582-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dinézio Soares da Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, seja intimada a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, instruir o presente feito com cópias dos boletos bancários, devidamente quitados, referentes às 03 (três) últimas parcelas relativas ao negócio jurídico objeto do pedido inicial, bem como com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias).
Maceió, 24 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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