TJAL - 0744142-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 768A/RN), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC), RENATA GONÇALVES (OAB 20899A/AL) Processo 0744142-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Salvador - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas acerca da realização da perícia marcada para o dia 29/05/2025, às 11:00 horas, no endereço Rua Expedicionários do Brasil, nº 2218, Bairro Tamanduá, Cidade de Marques de Souza-RS, conforme informações de fls. 322. -
20/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC), RENATA GONÇALVES (OAB 20899A/AL) Processo 0744142-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Salvador - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Passo ao saneamento do feito.
Das questões preliminares Passo a analisar a preliminar processual de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Por fim, promova-se a retificação do nome da parte demandada no polo passivo da lide, para que passe a constar "BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", devidamente qualificada às fls. 127.
Das provas Inicialmente, em que pese as alegações da parte ré (fls. 299), não vislumbro a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) como meio de instrução da presente lide, uma vez que o cerne da demanda é a discussão sobre contrato que já se encontra acostado aos autos.
Outrossim, como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora às fls. 297/298, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito em Grafotecnia, Paulo Omar Kerber, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99335-4899, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:22
Processo Transferido entre Varas
-
28/08/2024 15:22
Processo Transferido entre Varas
-
28/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/08/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 20:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2024 20:34:09, 10ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
13/06/2024 15:07
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2024 15:07
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2024 15:07
Recebimento no CEJUSC
-
13/06/2024 15:07
Remessa para o CEJUSC
-
13/06/2024 15:07
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2024 15:07
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/06/2024 17:26
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 18:02
Decisão Proferida
-
30/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700248-91.2019.8.02.0012
Jayne Thayna Bispo da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Jorge Agostinho de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2019 09:46
Processo nº 0714123-54.2025.8.02.0001
Tamara Maria Feitosa da Silva
Fidc Ipanema Vi
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 19:20
Processo nº 0716775-88.2018.8.02.0001
Laura Galvao Azzali
, Arnaldo Benedicto Sales
Advogado: Braulio de Assis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2018 16:55
Processo nº 0700114-88.2024.8.02.0012
Giliandro Alves Bispo
Mhf Distribuidora LTDA
Advogado: Maria Marques Silva Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2024 11:41
Processo nº 0800032-02.2023.8.02.0012
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Municipio de Girau do Ponciano
Advogado: Marcelo Pereira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2023 21:30