TJAL - 0700297-17.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:06
Transitado em Julgado
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08/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700297-17.2025.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Cicera da Silva Rodrigues Santos - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:13
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700297-17.2025.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Cicera da Silva Rodrigues Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Acostar aos autos a Procuração devidamente assinada pela requerente, conferindo poderes para a prática dos atos processuais; 2) Documento pessoal da parte autora; 3) Anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros. 4) Especificar o valor da causa, conforme o valor do objeto pleiteado.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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