TJAL - 0702322-31.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA (OAB 10581/AL), ADV: LUÍS HENRIQUE MACHADO PEREIRA (OAB 16615/AL) - Processo 0702322-31.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1José SantosB0 - Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão.
Após, cumpra-se integralmente o que foi determinado às fls. 102/108, com as providências necessárias ao regular cumprimento do julgado.
Arquivem-se com baixa no saj.
Cumpra-se. -
12/08/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 23:02
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 19:27
Apensado ao processo
-
08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernando Machado Pereira (OAB 10581/AL), Luís Henrique Machado Pereira (OAB 16615/AL) Processo 0702322-31.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Santos - Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter a determinação de extinção do feio.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Cumpra-se.
Penedo,01 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:57
Apensado ao processo
-
29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernando Machado Pereira (OAB 10581/AL), Luís Henrique Machado Pereira (OAB 16615/AL) Processo 0702322-31.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Santos - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI e §3º do Código de Processo Civil.
Custas, havendo, pela parte autora.
Contudo, a exigibilidade da referida despesa ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que defiro em seu favor, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, Deixo de condenar ao pagamento de honorários, dada a ausência de litigiosidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Penedo,15 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
20/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernando Machado Pereira (OAB 10581/AL) Processo 0702322-31.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Santos - Em análise aos autos, constata-se que a parte autora busca, em verdade, não o levantamento de valores não recebidos em vida pelo falecido, mas o direito a um crédito pertencente ao espólio, de modo que se mostra inadequada a via eleita pela demandante, face a necessidade de ajuizamento de ação de inventário ou arrolamento para o recebimento do montante.
Destarte, com arrimo no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para que tome ciência, em cinco dias, da possibilidade de extinção prematura do feito.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Penedo(AL), 02 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 09:15
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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