TJAL - 0810451-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:13
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810451-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Agravado: Jose Rudrigues de Paulo - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0810451-83.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e, como parte agravada, Jose Rudrigues de Paulo.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente de objeto, pelo proferimento de sentença no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão do julgamento.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA, QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA ERA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO APENAS COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS.
O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE TAL INDEFERIMENTO CONFIGURARIA CERCEAMENTO DE DEFESA, TORNANDO IMPRESCINDÍVEL A OITIVA DA PARTE AUTORA PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS, EM ESPECIAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1)O INTERESSE RECURSAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, O QUE SE ESVAZIA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, TORNANDO INÚTIL A APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2)A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE RESOLVE A LIDE DE FORMA DEFINITIVA IMPLICA A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA SE ENCONTRA SUPERADA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.3)A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS EVENTUAIS VÍCIOS DEVEM SER DISCUTIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18/09/2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11/09/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
21/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
-
21/05/2025 10:39
Prejudicado o recurso
-
15/05/2025 09:42
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810451-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Agravado: Jose Rudrigues de Paulo - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
06/05/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810451-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Agravado: Jose Rudrigues de Paulo - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' -
21/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:58
Processo Transferido
-
21/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709345-69.2022.8.02.0058
Aderaldo Saturnino de Farias
Carlos Roberto da Silva Cardoso
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2022 08:55
Processo nº 0700265-14.2024.8.02.0090
Enzo Gabriel da Silva Dias Rep por Monic...
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 15:01
Processo nº 0701642-34.2024.8.02.0053
Edilma Pinheiro Moraes
Banco Csfc S/A
Advogado: Hugo Cesar Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 13:32
Processo nº 0811233-90.2024.8.02.0000
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Manoelito Felix de Paula
Advogado: Bruna Beatriz Alves de Campos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 10:01
Processo nº 0802928-83.2025.8.02.0000
Nadijane Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Lucas de Sena Mendonca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 13:56