TJAL - 0744648-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL) - Processo 0744648-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Edinaldo Lima dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Agibank S/A (agiplan)B0 - DESPACHO Levando-se em consideração o pagamento de fls.214/215, bem como a petição de fls.322, determino a liberação dos valores incontroversos depositados em juízo da seguinte forma: a) Alvará Judicial no valor de R$ 10.057,41 (dez mil e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de indenização em favor da parte autora, EDINALDO LIMA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*55-55; b) Alvará Judicial no valor de 1.117,50 (um mil e cento e dezessete reais e cinquenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em nome de ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 58.***.***/0001-41, BANCO SICREDI S.A: 748, AGENCIA: 2205, CONTA CORRENTE: 71507-1, PIX: 58.***.***/0001-41.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de bloqueio de valores.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 22:09
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:28
Termo de Encerramento - GECOF
-
07/07/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:16
Decisão Proferida
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02/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/06/2025 09:36
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 09:35
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 09:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/04/2025 13:42
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 13:41
Transitado em Julgado
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09/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0744648-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinaldo Lima dos Santos - Réu: Banco Agibank S/A (agiplan) - Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial e IMPROCEDENTE os pedidos da reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente (a partir data de cada desconto indevido) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a partir da data de cada desconto indevido) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); e C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a contar da data da citação) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com relação à reconvenção, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 00:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:05
Expedição de Carta.
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25/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 17:53
Decisão Proferida
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15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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