TJAL - 0802720-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:51
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 12:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/09/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:46
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802720-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Hudson Jose dos Santos Umbelino - Agravada: Grazyella dos Santos Ferro - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA REDUÇÃO DE RENDA DO ALIMENTANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL, NO VALOR DE 28,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DO PAGAMENTO DE DESPESAS EXTRAS DO MENOR.2.
O AGRAVANTE ALEGA SIGNIFICATIVA REDUÇÃO EM SUA CAPACIDADE ECONÔMICA APÓS O ACORDO, EM RAZÃO DA DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTOS COMO MOTORISTA DE APLICATIVO E AUMENTO DE DESPESAS ESSENCIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ALEGADA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE AUTORIZA, DESDE LOGO, A REVISÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL, NOTADAMENTE QUANTO À EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DEVE NORTEAR A FIXAÇÃO E REVISÃO DOS ALIMENTOS, CONFORME O ART. 1.694 DO CC.5.
O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR DE FORMA ADEQUADA A ALEGADA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.6.
A SIMPLES AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DE RENDA.7.
NÃO HÁ PROVA DE QUE A GENITORA DA CRIANÇA ESTEJA DESCUMPRINDO SEU DEVER DE CONTRIBUIR PROPORCIONALMENTE.8.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.IV.
DISPOSITIVO9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.694.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.275.929/DF, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 27.11.2018; STJ, RESP 1.886.554/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 24.11.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruna Costa de Araújo (OAB: 21334/AL) -
06/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:32
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802720-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Hudson Jose dos Santos Umbelino - Agravada: Grazyella dos Santos Ferro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Bruna Costa de Araújo (OAB: 21334/AL) -
18/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:24
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:24:48 local.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:41
Ato Publicado
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16/07/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:45
Ciente
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13/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 15:56
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 12:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802720-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Hudson Jose dos Santos Umbelino - Agravada: Grazyella dos Santos Ferro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por H.
J. dos S.
U., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por si e tombada sob o n. 0700083-22.2025.8.02.0016, que indeferiu o pedido de minoração dos alimentos. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/5), defende que após o acordo extrajudicial que fixou os alimentos em 28,3% do salário mínimo acrescido do pagamento de despesas extras do menor, houve significativa redução em sua capacidade econômica, posto que teve seus rendimentos mensais reduzidos como motorista de aplicativo, além de arcar com prestações do veículo de trabalho e com despesas familiares essenciais, como energia elétrica e alimentação. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, pleiteia, em sede liminar, a minoração dos alimentos, a fim de que seja excluída da obrigação do agravante de arcar com as despesas extras do menor, mantendo apenas o percentual de 28,3% do salário mínimo. 4. É o breve relatório. 5.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6.
Estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC) e a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC). 5.
Os alimentos provisórios devem ser fixados pelo Magistrado, considerando o binômio necessidade-possibilidade.
Nesse viés, tem-se, como critério para a fixação do quantum alimentício, a verificação concomitante da necessidade do alimentado, da possibilidade econômica do alimentante e a proporcionalidade entre as duas primeiras, a teor do preceituado no artigo 1.694, do Código Civil vigente, que institui o denominado dever de solidariedade, abaixo transcrito, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 6.
Com efeito, o binômio de que trata o dispositivo legal supracitado, determina a observância das necessidades do reclamante e dos recursos econômico-financeiros do alimentante, para uma mais justa fixação da verba alimentar, devendo o Magistrado cuidar para não fixá-la em quantia irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais do alimentando, nem em valor excessivo, apto a levar o alimentante à insolvência. 7.
A legislação civil pátria exige a simbiose dos critérios, com vistas à fixação da pensão alimentícia, ou seja, todos os critérios precisarão, necessariamente, harmonizar-se, consoante prova processual a ser realizada durante a instrução do feito. 8.
Nesse sentido, registrem-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a fixação e a revisão de alimentos devem encontrar o equilíbrio no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 1.1.
No caso em tela, uma vez verificado que a Corte de origem analisou esses pressupostos, não é possível, na via especial, rever os valores estabelecidos, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.275.929/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.) 9.
Na hipótese dos autos, o agravante defende ter tido alteração da sua situação financeira após o acordo extrajudicial, o qual estabeleceu os alimentos em 28,3% do salário mínimo acrescido do pagamento de despesas extras do menor, houve significativa redução em sua capacidade econômica, em seus rendimentos. 10.
No entanto, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que não se desincumbiu do ônus que lhe cumpria, de comprovar os fatos alegados, limitando-se em acostar sua CTPS (fls. 29/33), a fim de comprovar que não possui emprego formal, fato este que por si só, não atesta a redução de seus rendimentos como motorista de aplicativo após o acordo extrajudicial. 11.
Ademais, embora o dever de alimentos aos filhos recaia sobre ambos os genitores, o agravante, por seu lado, não comprovou que a genitora das menores vem arcando com menos do que lhe compete e é capaz de oferecer. 12.
Enfim, há um dever inescusável dos pais em relação ao sustento de seus filhos e, na hipótese em exame, não se comprovou a impossibilidade do agravante de arcar com a pensão alimentícia sem prejuízo de sua sobrevivência.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALIMENTANTE PRESO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO FUNDAMENTAL À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS.
PECULIARIDADE A SER APRECIADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE O INTERNO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública. 3.
Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima. 4.
Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada. 5.
O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1886554 DF 2020/0189444-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) 13.
Nesse viés, na ausência de elementos seguros, mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, mantendo os alimentos provisórios na forma em que estabelecidos no acordo extrajudicial até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando, para, somente após, se for o caso, seja redimensionado o encargo alimentar. 14.
Nesse compasso, vislumbro que não há como prosperar os argumentos expostos nas razões recursais, mormente porque o agravante não carreou aos autos provas que demonstram a probabilidade do direito em suas alegações, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória guerreada se revela medida prudente. 15.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 995 do Código de Processo Civil. 16.
Intimem-se a parte agravada para que lhes seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 17.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 18.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, III, CPC. 19.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 20.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 21.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bruna Costa de Araújo (OAB: 21334/AL) -
25/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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11/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 21:05
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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