TJAL - 0734251-66.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0734251-66.2023.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: B1Magda Silva SantosB0 - Autos n° 0734251-66.2023.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Magda Silva Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Magda Silva Santos devidamente qualificada, vem, por meio de advogado legalmente constituído, propor Ação Monitória em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, sustentando, o que segue.
Alega a autora que é servidora pública do Município de Maceió e que ingressou com requerimento administrativo a fim de obter sua progressão na carreira.
Afirma que o Município de Maceió implantou progressão por titulação em sua carreira, no entanto, deixou de pagar a diferença dos meses compreendidos entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação.
Assim, requereu a constituição do título executivo judicial no valor R$ 45.019,58 (quarenta e cinco mil e dezenove reais e cinquenta e oito centavos, para condenar o Município embargante ao pagamento da dívida.
O Município, nos Embargos de fls. 165/166, afirmou que reconhece que os valores retroativos devidos ao demandante correspondem ao montante de R$ 36.911,78 (trinta e seis mil, novecentos e onze reais e setenta e oito centavos), e ao final, requereu a homologação dos valores mencionados.
Posteriormente, a edilidade requereu a juntada de planilha de cálculos elaborada pela Contadoria da PGM e demais documentos em anexo, que aponta como valor devido a parte autora a quantia de R$ 44.164,79 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos À fl. 209, a parte autora informou concordância quanto aos valores reconhecidos administrativamente pelo Município de Maceió e requereu a homologação dos valores devidos à autora. É o Relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao regramento da ação monitória, assim estabelece o art. 701 do CPC/15: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. (destaquei) Deflui-se do supratranscrito dispositivo legal que: 1) É possível o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública; 2) A ação monitória deve ter como base prova escrita sem eficácia de título executivo; 3) Pode ser relativa ao pagamento de quantia em dinheiro e/ou adimplemento de obrigação de fazer.
No caso dos autos, verifico que tais requisitos foram devidamente preenchidos.
Com efeito, a Municipalidade reconheceu que os valores retroativos devidos ao demandante correspondem ao montante de R$ 44.164,79 revela-se autêntica prova escrita sem eficácia de título executivo. É cediço que própria lei prevê a possibilidade de ser proposta monitória em face da Fazenda Pública, inclusive em relação à obrigação de pagar quantia, o que ocorre naturalmente quando são devidas parcelas salariais retroativas de servidor.
Segundo porque não se trata de demanda relativa a obrigação ilíquida.
Ora, no que se refere a este tema, há que se considerar, inicialmente, que na sistemática do CPC/15, quando o valor cobrado tem seu termo inicial, termo final e consectários legais definidios não é ilíquida.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito.
Destaque-se que se trata de posicionamento de há muito adotado por este juízo em demandas desta natureza - que não são poucas em tramitação nesta unidade jurisdicional - e que não vem causando problemas no momento do cumprimento da decisão.
Logo, com base nisso, o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Assim, ACOLHO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 165/166; 204 , CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, no valor de R$ 44.164,79 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC.
Destaque-se que a atualização deve considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, utilizando-se, para tanto, dos seguintes índices: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Condeno o réu em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme parâmetro do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como do art. 86, parágrafo único, ante a sucumbência da parte autora na parte mínima do pedido.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/08/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0734251-66.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Magda Silva Santos - Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novos cálculos detalhados, explicando a metodologia utilizada para chegar ao valor informado, bem como, demais provas que fundamentem o direito pleiteado.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem-se os auto conclusos.
Maceió, 25 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/03/2025 06:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:07
Decisão Proferida
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08/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 14:54
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 01:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 19:09
Juntada de Mandado
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03/09/2023 19:09
Juntada de Mandado
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03/09/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:10
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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