TJAL - 0700388-08.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL), ADV: HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 8318/SE), ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 40913/SC) - Processo 0700388-08.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Renata Livia Barbosa OliveiraB0 - RÉU: B1Deutsche Lufthansa AgB0 - B1Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima OperadoraB0 - Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro nos arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando solidariamente as Demandadas ao pagamento de: I) R$ 1.174,98 (mil cento e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; II) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. -
14/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 14:06:12, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700388-08.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Renata Livia Barbosa Oliveira - 1.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) face à hipossuficiência técnica e probatória da consumidora e por considerar que o fornecedor detém a maior parte da documentação alusiva ao litígio sob apreço, o que faço para determinar que os demandados, até a audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos as comprovações e informações indicadas no item III da petição inicial - fls. 04/05; 2.
Citem-se os Demandados; 3.
Intimações devidas; 4.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:27
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:04
Decisão Proferida
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01/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700388-08.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Renata Livia Barbosa Oliveira - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o que reputo essencial à propositura da demanda para fins de fixação da competência territorial, devendo, assim, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil. 2.
Sendo assim, considerando que aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto, a fim de juntar aos autos: - comprovante de endereço atualizado, em seu nome, e datado de até 03 (três) meses anteriores á apresentação (tais como: fatura de energia elétrica, gás, telefonia, serviços de internet e TV, emitidos por instituições financeiras); caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento de identificação com foto, justificando a que título a parte autora reside no local (p.
Ex. certidão de casamento, contrato de aluguel). 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para fins de análise a respeito do pedido de tutela antecipada; 4.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:06
Decisão Proferida
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20/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 08:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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