TJAL - 0743047-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Santos Galvão (OAB 9441/AL) Processo 0743047-12.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Lucilene Gomes dos Santos, Leine Gomes Ferreira, Arylane Santos Guimarães, Josefa Betânia de Lima Guimarães, Smaily de Lima Guimarães, Smity Botto de Lima Guimarães, Stanley Botto de Lima Guimarães, Stefany Botto de Lima Guimarães, Stuarty Botto de Lima Guimarães, Livania Gomes dos Santos Lima, Loélia Gomes dos Santos da Purificação, Robert Lucas Silva dos Santos, Radjalma Silva dos Santos, Rivelino Silva dos Santos, Rogesla Silva Gomes, Rogesley Silva dos Santos, Rúbia Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de Inventário Cumulativo dos bens dos falecidos, Sr.
Odilon Vieira dos Santos (certidão de óbito à fl. 94) e Sra.
Luíza Thecca Gomes (certidão de óbito à fl. 96).
Inicialmente indefiro o pedido à fl. 07, item "b", concernente a concessão do beneficio da justiça gratuita, contudo defiro o item "c", no que se refere ao pagamento das custas ao final do processo. À fl. 79 encontra-se anexada a certidão de óbito da Sra.
Leide Gomes dos Santos. Às fls. 86/87 encontra-se anexada a certidão de ônus reais do imóvel do espólio.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO CUMULATIVO, ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Lucilene Gomes dos Santos, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, intime-se os requerentes Sr.
Stanley Botto de Lima Guimarães (procuração à fl. 71/declaração de hipossuficiência à fl. 72 e documento pessoal à fl. 82), Sr.
Smaily Botto de Lima Guimarães (procuração à fl. 69/ declaração de hipossuficiência à fl. 70 e documento pessoal à fl. 80), Sr.
Smity Botto de Lima Guimarães (procuração à fl. 63/declaração de hipossuficiência à fl. 64 e documento pessoal à fl. 81), Sra.
Stefany Botto de Lima Guimarães (procuração à fl. 61/ declaração de hipossuficiência à fl. 62 e documento pessoal à fl. 83) e Sr.
Stuarty Botto de Lima Guimarães (procuração à fl. 65/ declaração de hipossuficiência à fl. 66 e documento pessoal à fl. 84), estes herdeiros por representação do Sr.
Ubiratan Santos Guimarães (certidão de óbito às fls. 55 e 76/ documento pessoal à fl. 58), Sra.
Arylane Santos Guimarães (procuração à fl. 67/ declaração à fl. 68 e documento pessoal à fl. 77), Sra.
Lóelia Gomes da Purificação (procuração à fl. 14/ declaração de hipossuficiência à fl. 16 e documento pessoal à fl. 18), Sra.
Rogesla Silva Gomes (procuração à fl. 39/ declaração de hipossuficiência à fl. 42 e documento pessoal à fl. 44), Sra.
Rúbia Silva dos Santos (procuração à fl. 50/ declaração de hipossuficiência à fl. 53 e documento pessoal à fl. 56), Sr.
Rivelino Silva dos Santos (procuração à fl. 36/ declaração de hipossuficiência à fl. 37 e documento pessoal à fl. 41), Sr.
Rogesley Silva dos Santos (procuração à fl. 45/ declaração de hipossuficiência à fl. 47 e documentos pessoais às fls. 49 e 52), Sra.
Radjalma Silva dos Santos (procuração à fl. 31/ declaração de hipossuficiência à fl. 33 e documento pessoal à fl. 35) e Robert Lucas Silva dos Santos (procuração à fl. 26/ declaração de hipossuficiência à fl. 28 e documento pessoal à fl. 30), estes herdeiros por representação do falecido Sr.
Odilon Vieira dos Santos Filho (certidão de óbito à fl. 25), Sra.
Livania Gomes dos Santos (procuração à fl. 20/ declaração de hipossuficiência à fl. 21 e documento pessoal à fl. 23) por meio de seus advogados, para: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, dos herdeiros Sr.
Carlos César de Oliveira Vieira, herdeiro por representação do Sr.
Odilardo Gomes Vieira, Sr.
Bayron Luíz, herdeiro por representação do Sr.
Orlando Gomes Vieira, e o Sr.
Oresti César dos Santos; 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/08), bem como acerca da nomeação à inventariança; 3) juntar aos autos o instrumento de procuração da Sra.
Lucilene Gomes dos Santos, Sra.
Leine Gomes Ferreira e do Sr.
Oresti César dos Santos, bem como anexar as devidas certidões do óbito dos herdeiros Sr.
Odilardo Gomes Vieira, Sr.
Orlando Gomes Vieira e da Sra.
Liane dos Santos Guimarães; e 4) esclarecer quem é o Sr.
Bruno Pedro Santos Vieira, e qual a legitimidade dele no presente processo, deve ainda anexar os seus devidos documentos pessoais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
25/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 19:05
Decisão Proferida
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02/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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26/12/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 21:49
Decisão Proferida
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07/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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07/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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