TJAL - 0701986-74.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 19873/AL), ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL), ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL) - Processo 0701986-74.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Izoneide Gusmao MouraB0 - RÉU: B1Raphael Monte FerreiraB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Izoneide Gusmão Moura em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que a demanda versa sobre ação de despejo, matéria cuja competência não é atribuída ao Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, alegando que a demanda foi inicialmente proposta como ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de despejo, sendo certo que a obrigação de desocupação já teria sido cumprida no curso do processo, restando apenas o pedido indenizatório.
Aduz que houve perda superveniente do objeto quanto ao despejo e que a demanda não poderia ter sido extinta em sua totalidade.
Requer, com isso, o provimento dos embargos com efeitos modificativos.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso, ao argumento de que a pretensão indenizatória permanece vinculada à posse e à desocupação do imóvel, mantendo-se a natureza da ação como despejo, razão pela qual seria incabível o processamento no Juizado Especial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em tela, não se vislumbra a alegada contradição.
A petição inicial, apesar de trazer a denominação ação de indenização c/c despejo, tem como núcleo fático principal a alegação de ocupação indevida do imóvel e pleito de desocupação.
Embora posteriormente tenha havido a entrega das chaves, tal fato não altera a essência da demanda na sua origem, nem desnatura a competência fixada pela matéria envolvida no momento da propositura.
Ademais, não se verifica a existência de pedido indenizatório autônomo e claramente dissociado da questão possessória, tampouco houve pedido de aditamento ou alteração da causa de pedir de forma regular, capaz de reconfigurar a natureza da ação.
A mera superveniência da desocupação não tem o condão de sanar a incompetência material originária, tampouco autoriza o aproveitamento do feito para julgamento de eventual crédito, sem a formulação de nova demanda autônoma em juízo competente.
Assim, os embargos intentam, em verdade, rediscutir o mérito da sentença por meio de via imprópria, com caráter nitidamente infringente, o que é vedado na forma restrita do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL) Processo 0701986-74.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Izoneide Gusmao Moura - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,Tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
07/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:02
Expedição de Carta.
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07/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:11
Apensado ao processo
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26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL) Processo 0701986-74.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Izoneide Gusmao Moura - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo extinto o processo sem resolução do mérito o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 485, IV do CPC.
Intimem-se a parte demandante.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/01/2024 08:18:38, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:05
Expedição de Carta.
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22/08/2023 08:05
Expedição de Carta.
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22/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 05:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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