TJAL - 0733121-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:01
Termo de Encerramento - GECOF
-
22/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
19/05/2025 15:41
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 14:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/05/2025 14:39
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/05/2025 19:22
Remessa à CJU - Custas
-
14/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 19:18
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0733121-41.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanize dos Santos Barros - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar nulo o contrato mencionado na inicial, condenando a instituição bancária ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da parte autora; Para tanto, na restituição, ao autor, das quantias indevidamente descontadas, sendo em dobro somente em relação às parcelas posteriores a 21/03/2021, deverão incidir juros e correção monetária a partir do vencimento, aplicando desde logo a taxa Selic, cabendo à instituição bancária abater do montante total os valores auferidos pela parte autora referentes aos saques realizados (fls.78/91), com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do saque.
II) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,24 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
25/03/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2024 18:20
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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