TJAL - 0700931-93.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:14
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700931-93.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Grasileide da Silva Paixão - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por CICERA GRASILEIDE DA SILVA PAIXÃO, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.
O demandante sustentou que acreditou ter firmado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, com parcelas limitadas a serem descontados diretamente de seu benefício previdenciário, da mesma forma que outros empréstimos realizados anteriormente.
No entanto, sem a autorização da parte autora, a ré unilateralmente incluiu no contrato a contratação de um cartão de crédito (Cartão de Crédito - RCC), o que resultou em descontos até o momento de R$ 982,14 (novecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos).A autora alega que não tem conhecimento da situação da dívida, uma vez que não é possível averiguar o saldo devedor remanescente.
Ela aduz, ainda, que a contratação é ilegítima, pois não contratou o serviço mencionado.
Por essa razão, requereu a declaração de nulidade contratual, além de indenização por danos morais e materiais.Acostou na inicial os documentos de p. 17/70.
Emenda à inicial às fls.75/79, conforme despacho deste juízo à fl.72. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15
Por outro lado, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentação técnica que confirme a regularidade da cobrança discutida nos autos.
Por fim, considerando o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e a remota possibilidade de acordo, dispenso a audiência de conciliação.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação da requerida, para, querendo, apresentar contestação.
A resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do último mandado positivo (arts. 335, III, 231, §1º, CPC).
Para tanto, a parte ré deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública.
Caso não haja resposta, serão considerados verdadeiros os fatos (art. 344, CPC). " Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:33
Decisão Proferida
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14/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:29
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 19:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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