TJAL - 0000183-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayse Maria Cavalcante Silva Tavares (OAB 16557/AL), Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB 23047/PB) Processo 0000183-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Almeida de Oliveira - Ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DO AUTOR QUANTO AO GOZO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, bem como CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, REFERENTES AO PERÍODO DE 09/10/2018 ATÉ A SUA IMPLANTAÇÃO, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora arbitrados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009.
No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado (TEMA 195, do Conselho da Justiça Federal). À vista da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86), condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença (Súmula nº 111, STJ).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 24 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
26/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:39
procedência parcial
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27/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:40
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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