TJAL - 0700938-08.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700938-08.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecida de Lima Correia - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, para que o requerido forneça toda documentação referente aos contrato/proposta de abertura de conta vinculado à tarifa bancária que descontou dos proventos da parte autora, de janeiro/2019 a abril/2022, valores de até R$ 42,00 (quarenta e dois reais), a contar da intimação pessoal da instituição financeira, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade e que a causa não apresenta grande complexidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 08:50
Expedição de Carta.
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25/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700938-08.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecida de Lima Correia - DECISÃO A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Há um procedimento próprio para exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, existindo algumas diferenças ritualísticas quando movido em relação ao próprio requerido ou a terceiro.
No presente caso, vê-se que não há necessidade de se decidir por meio de tutela de urgência se os requeridos têm ou não a obrigação de exibir os documentos, até porque ausente o risco de dano, porquanto sequer justificado de forma concreta na petição inicial.
Vê-se, ainda, que foi comprovada a efetivação do pedido em sede administrativa, antes do ajuizamento da demanda (fls. 33/51).
Assim, deve a parte requerida ser citada para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em posse destes, cientes de que a recusa injustificada ensejará a adoção das providências previstas no art. 403 do CPC.
CITE-SE a parte requerida, nos moldes do parágrafo anterior.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:35
Outras Decisões
-
20/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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