TJAL - 0700173-51.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340AAL/), ADV: DIÊGO GIOVANNY MARQUES FIDELIS DE MOURA (OAB 15512/AL) - Processo 0700173-51.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito - AUTOR: B1Diêgo Giovanny Marques Fidelis de MouraB0 - RÉU: B1Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a.B0 - Defiro o pedido de fls. 102/103.
Proceda-se à expedição do alvará de transferência de valores, para conta bancária informada à fl. 102.
Por fim, vez que fora interposto recurso às fls. 80/84, já contrarrazoado às fls. 91/97, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 105 e determino a remessa à colenda Turma Recursal.
Providências necessárias. -
22/07/2025 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 10:24
Decisão Proferida
-
21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340AAL/), ADV: DIÊGO GIOVANNY MARQUES FIDELIS DE MOURA (OAB 15512/AL) - Processo 0700173-51.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito - AUTOR: B1Diêgo Giovanny Marques Fidelis de MouraB0 - RÉU: B1Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 02 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/), Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL) Processo 0700173-51.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura, Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura - Réu: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para: a.
Reconhecer e declarar inexistente o débito decorrente dos contratos n. 21.***.***/4592-16 e 210003500455625, tendo como consequência sua exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 dias. b.
Condenar o demandado a pagar, ao demandante, indenização - a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos - no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),sobre esse valor, incidirá juros de mora, desde a data da citação até a data desta sentença, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
A partir da data desta sentença, incidirá somente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Tudo isso na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
Deixo de condenar o demandado em custas e honorários advocatícios por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
14/04/2025 14:52
Publicado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/), Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL) Processo 0700173-51.2025.8.02.0203 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura, Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura - Réu: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados. -
11/04/2025 13:42
Retificação de Classe Processual
-
11/04/2025 13:40
Conclusos
-
11/04/2025 13:37
Juntada de Documento
-
11/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:54
Juntada de Documento
-
20/03/2025 14:18
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL) Processo 0700173-51.2025.8.02.0203 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura, Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura, em face de Lojas Renner S.A., ambos qualificados.
Segundo consta na petição inicial, o autor, ao realizar consulta junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e Serasa), verificou que há registros de débitos supostamente em aberto em seu nome, relacionados a um cartão de crédito administrado pela Ré, nos valores de R$ 1.385,20 e R$ 545,17, com data de vencimento em 23/08/2020.
Todavia, sustenta que tais débitos foram quitados em 2022 e a parte ré deixou de proceder com a retirada de seu nome nos cadastro de restrição ao crédito.
Pede a concessão de liminar para determinar que a empresa ré exclua imediatamente seu nome nos cadastros do SPC e SERASA.
Pediu, ademais, a inversão do ônus da prova.
Passo a fundamentar e decidir.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta ausente a verossimilhança fática, posto que o autor não comprovou o pagamento da dívida.
Nesse sentido, apesar de constar nos autos a proposta de acordo, datada de 2022 (fl. 02), não foram juntada provas de que tal proposta foi aceita e o valor quitado.
Em sendo assim, não visualizo, por ora, a probabilidade do direito do autor, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Noutro ponto, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a empresa ré comprove a existência da dívida.
Corrija o cartório a classe processual para "procedimento do juizado especial civil", bem como o polo passivo, devendo ser alterado pela ré indicada na petição inicial.
Cite-se a ré.
Inclua-se o feito na pauta de conciliação.
Intimações e providências necessárias. -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:56
Outras Decisões
-
24/02/2025 12:40
Conclusos
-
24/02/2025 12:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700199-78.2025.8.02.0064
Josefa Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 16:02
Processo nº 0700187-63.2022.8.02.0066
Osvaldo Silva
Unimed Maceio
Advogado: Gabriela Buarque Pereira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2022 12:14
Processo nº 0724717-98.2023.8.02.0001
Rayssa Cristiele Pereira da Silva
Braskem S.A
Advogado: Felipe Matheus Gomes Maximo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2023 11:12
Processo nº 0701287-83.2024.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
D Vicente da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2024 14:21
Processo nº 0712796-45.2023.8.02.0001
Yury Nunes Brandao de Alencar
Rcn Administradora de Consorcio Nacional...
Advogado: Aerton Douglas Barreto Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2023 14:15