TJAL - 0713318-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0713318-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Victor Costa Araújo Oliveira SantosB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 08 de agosto de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
08/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0713318-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Victor Costa Araújo Oliveira SantosB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - 13.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado. 14.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, INDEFIRO o referido requerimento, haja vista a falta de documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência econômica, tais como: CadÚnico, Imposto de Renda, entre outros. 15.
DEFIRO o pagamento das custas ao final do processo. 16.Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 17.Outrossim, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 18.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto da demanda, quando da apresentação da defesa. 19.Cumpra-se e dê ciência. -
17/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:57
Decisão Proferida
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08/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0713318-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Victor Costa Araújo Oliveira Santos - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, juntando a folha do cálculo das custas, bem como comprovando o preenchimento dos pressupostos legais que possibilitam a concessão da gratuidade, para posterior decisão acerca do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
25/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:26
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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