TJAL - 0700608-42.2024.8.02.0047
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700608-42.2024.8.02.0047 (apensado ao processo 0712364-89.2024.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Carlos André Batista FerreiraB0 - Diante disso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração opostos pela parte requerida, ao passo que modifico o dispositivo da seguinte forma: "Diante do exposto, considerando-se não subsistir mais interesse processual da acionante no prosseguimento do feito, em virtude da composição amigável celebrada, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, na forma seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ......................................................................................
VI - Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4.
Sem custas. 5.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe. 6.Por consectário lógico, determino a remoção da restrição RENAJUD do veículo em apreço 7.
Cumpra-se." São os acréscimos necessários.
No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para dar-lhes parcial provimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
16/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700608-42.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Carlos André Batista Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 23 de abril de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
23/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:55
Apensado ao processo
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700608-42.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Carlos André Batista Ferreira - 1.Perscrutando-se os autos, observa-se que, às fls. 169, a parte demandada veio aos autos com o fito de cientificar ao Juízo a realização de acordo entre as partes, requerendo a extinção do feito com base no art. 487, inciso III, alinea a, do CPC, juntando, para tanto, comprovante de pagamento do boleto atinente à quitação do contrato. 2.
Ocorre que, para fins de propiciar a homologação judicial do aludido acordo, necessária a juntada do mesmo aos autos, medida esta que não fora observada pela requerente. 3.Diante do exposto, considerando-se não subsistir mais interesse processual da acionante no prosseguimento do feito, em virtude da composição amigável celebrada, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, na forma seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ......................................................................................
VI - Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4.Sem custas. 5.Com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe. 6.Cumpra-se. -
24/03/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:29
Apensado ao processo
-
18/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 17:11
Decisão Proferida
-
15/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 16:35
Redistribuição de Processo - Saída
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14/10/2024 16:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
14/10/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:09
Declarada incompetência
-
03/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 08:54
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 12:08
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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