TJAL - 0749407-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mota Alcides (OAB 7275/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB 21383/AL) Processo 0749407-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Jose Farrapeira Lima - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.340/349, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.340/349 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mota Alcides (OAB 7275/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB 21383/AL) Processo 0749407-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Jose Farrapeira Lima - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:14
Apensado ao processo
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04/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mota Alcides (OAB 7275/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB 21383/AL) Processo 0749407-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Jose Farrapeira Lima - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por RICARDO JOSÉ FARRAPEIRA LIMA em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré há mais de 20 anos, mantendo sempre a adimplência contratual (fls. 1/2).
Afirma que em outubro/2019 foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença progressiva e incurável (fls. 1/2).
Informa que seu médico especialista, Dr.
Felipe Marques Costa (CRM 154120 SP), prescreveu o uso contínuo do medicamento Pirfenidona 267 mg, sendo este o tratamento mais eficaz e com respaldo científico para retardar a progressão da doença (fls. 2/3).
Relata que, mesmo após solicitação formal, a ré negou a cobertura do medicamento sob o pretexto de que seria classificado como "off-label", tendo sido a negativa formalizada em 09/10/2024 (fl. 2).
Sustenta que o medicamento Pirfenidona é indicado especificamente para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, conforme consta no Bulário Eletrônico da ANVISA, o que eliminaria a alegação de uso "off-label" (fl. 2).
Argumenta que a recusa privou o autor de iniciar o tratamento prescrito, causando-lhe sofrimento físico e emocional, com agravamento de seu estado clínico (fl. 2).
Defende que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado para restringir o direito ao tratamento necessário à saúde do consumidor, citando o julgamento do Tema 1066 pelo STJ (fl. 4).
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré forneça imediatamente o medicamento Pirfenidona 267 mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária (fls. 5/6).
No mérito, pleiteia a procedência total da ação para condenar a ré ao fornecimento contínuo e integral do medicamento, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 7).
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita .
Atribuiu à causa o valor de R$ 216.800,00 (duzentos e dezesseis mil e oitocentos reais).
Na decisão interlocutória de fls. 131/135, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita, o pedido de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência "determinando que a parte ré FORNEÇA/CUSTEIE o medicamento Pirfenidona 267 mg, na forma prescrita pelo médico assistente que acompanha o autor e dispor de toda a assistência necessária a este".
A parte ré apresentou contestação (fls. 222/248), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça (fls. 224/227), sustentando que o autor é engenheiro civil com registro ativo no CREA-AL e reside em área nobre de Maceió/AL, em apartamento avaliado em aproximadamente R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), o que seria incompatível com o benefício requerido.
No mérito, a contestante sustenta, em síntese: (i) que a medicação requerida pelo autor (Pirfenidona 267 mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) é de uso domiciliar e oral, não tendo cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme previsão expressa do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e do art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021 da ANS (fls. 227/236); (ii) que, havendo previsão legal e contratual para exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, não há ilicitude na negativa (fls. 237/243); (iii) ausência de previsão do medicamento pleiteado no rol da ANS, não havendo obrigatoriedade de cobertura (fls. 237/243); (iv) inexistência de dano moral indenizável decorrente do mero descumprimento contratual (fls. 243/246).
A contestante informa que apresentou manifestação às fls. 154/155, esclarecendo a impossibilidade de fornecimento imediato do medicamento por não ter cobertura obrigatória, necessitando de trâmites para aquisição junto ao fornecedor.
Menciona que o medicamento foi entregue à Operadora ré em 05/11/2024 (fl. 224).
Ao final, requer: (a) preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, com intimação da parte autora para providenciar o pagamento das custas iniciais ou, alternativamente, o pagamento parcelado ou a concessão do benefício apenas em relação a alguns atos processuais ou com redução percentual dos valores (fl. 246); (b) a improcedência do pedido de cobertura/custeio do medicamento requerido; (c) a improcedência do pleito de indenização por danos morais.
Comunicado de decisão do segundo grau de jurisdição desta Egrégia Corte de Justiça, informando que o desembargador relator, no bojo do agravo de instrumento n. 0812084-32.2024.8.02.0000, deferiu "o pedido de Efeito Suspensivo à Decisão Objurgada, que determinou o custeio do fármaco Pirfenidona 267 mg, consequentemente, também afasto a aplicação da multa em caso de descumprimento, considerando o medicamento ser de uso domiciliar".
Na réplica de fls. 311/317, o autor, inicialmente, defende a manutenção do benefício da justiça gratuita, afirmando ser aposentado pelo INSS com rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 5.700,00, valor muito inferior ao custo da medicação postulada (R$ 15.500,00 mensais ou R$ 186.000,00 anuais).
Quanto ao mérito, contesta a alegação da ré sobre exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, afirmando que o medicamento Pirfenidona 267 mg possui caráter vital para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença grave e irreversível com alto índice de mortalidade.
Ressalta que está inserido no Programa de Assistência Domiciliar (PAD) da própria ré, utilizando oxigenoterapia 24 horas por dia, condição que exige monitoramento constante e se equipara à internação hospitalar.
Acerca do dano moral, defende que a negativa de cobertura configura ato injusto e grave que extrapola a esfera contratual, colocando em risco sua saúde e vida.
Alega que a recusa intensificou seu sofrimento emocional, causando profunda angústia e insegurança.
Sustenta que o dano moral decorre da própria gravidade da conduta abusiva (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada em casos de negativa de cobertura para tratamentos essenciais.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição desta Egrégia Corte de Justiça, informando que o desembargador relator, no bojo do agravo interno n. 0812084-32.2024.8.02.0000/50000, deferiu "o pedido de atribuição do Efeito Suspensivo, determinando ao Plano de Saúde Agravado que forneça/custeie o medicamento Pirfenidona 267 mg, no prazo de 10 (dez) dias [...]".
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, fl. 322, a parte autora manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada requereu a expedição de ofício à ANS e consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD..
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC.
STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região, 4ª Turma; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do indeferimento do pedido de encaminhamento de ofício à ANS.
Entendo ser desnecessária a expedição deofícioà Agência Nacional de Saúde Suplementar, para que se pronuncie acerca da eventual obrigatoriedade de fornecimento pleiteado pela agravada, pois existem provas suficientes nos autos que demonstram o dever da operadora demandada de fornecer o medicamento necessário ao beneficiário, com se verá adiante.
Do indeferimento da impugnação da assistência judiciária gratuita e do pedido de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o desiderato de comprova a suficiência ecônomica da parte autora A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de seus rendimentos como aposentado pelo INSS, demonstrando que sua renda mensal líquida é deveras inferior ao valor do medicamento e ao valor da causa.
A ré, por sua vez, alega que o autor possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, considerando sua profissão de engenheiro civil e o valor do imóvel onde reside.
No entanto, a ré não apresentou provas concretas de que o autor possui renda ou patrimônio suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A simples alegação de que o autor é engenheiro civil e reside em um imóvel de alto valor não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente considerando que o autor é aposentado, enfrenta grave doença e que o valor da medicação prescrita é elevado.
Nesse sentido, entendo que a parte autora, apesar de desnecessário (diante da presunção de veracidade, artigo 98, § 3º, CPC), comprovou sua condição de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita: o que afasta a necessidade de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD: motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Da relação de consumo.
Por seu turno, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou priva, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume ao conceito legal de "fornecedor" (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra no conceito de "consumidor" (artigo 2º, caput, do CDC): "destinatária final", pois, que ela é do serviço.
Demais disso, esse o STJ sumulou o entendimento de que "Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Desse modo, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, fazendo com que ele deva ser analisado sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, Ricardo José Farrapeira Lima, é beneficiário do plano de saúde da ré há mais de 20 anos (fl. 1), e foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) em outubro de 2019, conforme relatório médico de fls. 25/27.
A FPI é uma doença progressiva e incurável, que compromete a capacidade respiratória e pode levar à morte, caso não haja intervenção medicamentosa adequada.
O médico especialista que acompanha o autor, Dr.
Felipe Marques Costa (CRM 154120 SP), prescreveu o uso contínuo do medicamento Pirfenidona 267 mg, por ser o tratamento mais eficaz para retardar a progressão da doença (fls. 25/27).
O autor está inserido no Programa de Assistência Domiciliar (PAD) da própria ré, utilizando oxigenoterapia 24 horas por dia (fl. 313).
Essa condição equipara o tratamento à internação hospitalar, afastando a alegação de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.
A Unimed Maceió, contudo, negou a cobertura do medicamento, sob o argumento de que seria classificado como "off-label" (fl. 2).
Tal negativa, além de causar sofrimento físico e emocional ao autor, impede que ele inicie o tratamento prescrito, agravando seu estado de saúde e colocando em risco sua vida.
Nesse ponto, é importante destacar que a jurisprudência pátria prevalecente entende que é indiferente, para a obrigação de fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, ser o medicamento utilizado para outro tipo de enfermidade ou que não está previsto no rol da ANS: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU A PARTE RÉ A FORNECER O MEDICAMENTO PAZOBANIBE 800 MG/DIA, PRESCRITA PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE, BEM COMO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DA MEDICAÇÃO PAZOBANIBE 800 MG/DIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO PLANO DE SAÚDE DO MÉTODO DE TRATAMENTO DE DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AO TRATAMENTO MAIS AVANÇADO, PRESCRITO PELO MÉDICO, COM MELHOR EFICÁCIA À DOENÇA QUE O ACOMETE.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO UTILIZADO PARA O TRATAMENTO DE OUTRO TIPO DE CÂNCER OU QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RISCOS À SAÚDE E À VIDA DA PARTE AUTORA COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL IN RE IPSA. [] DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
AC 0700749-86.2023.8.02.0050; 4ª Câmara Cível; Rel.
Desemb.
Orlando Rocha Filho; Dj: 29/01/2025; Dr: 29/01/2025, g.n.) STJ. [...] FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. [...] A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde de custear medicamento prescrito pelo médico, mesmo que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), pois não compete à operadora definir o diagnóstico ou tratamento para a moléstia coberta pelo plano. [...] Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento prescrito pelo médico, mesmo que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label). [...] (STJ.
AgInt no REsp n. 2.142.211/MT; Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira; 4ª Turma; Dj 17/2/2025; g.n.) Diante da abusividade da conduta da demandada, entendo que houve falha na prestação dos serviços e o dano é, na espécie, in re ipsa: TJSP.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (g.n.) TJRJ.
Súmula 337.
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa. (g.n.) TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (g.n.) TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. (g.n.) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
Algumas empresas possuem uma reserva de capital somente para pagar as indenizatórias, vez que os agentes econômicos racionalizam no sentido que é mais favorável pagar pequenos valores indenizatórios quando acionados judicialmente do que deixar de serem contratados, como quando, por exemplo, ferem a honra das pessoas ligando excessivamente, diuturnamente, oferecendo planos de serviços.
Continuam realizando tal política pois sabem que se houver indenização, o valor será irrisório. (Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil | Belo Horizonte, v. 31, n. 4, p. 121-144, out./dez. 2022, g.n.) No que pertine ao dano moral, em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), conforme a Súmula 362 do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405, CC.
Com a entra em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do CC.
Com relação aos juros de mora, até 29/08/2024 (antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), eles corresponderão a 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo 161,§ 1º, do CTN.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA (Selic menos o IPCA = juros moratórios), apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios será considerado igual a 0 (zero), consoante art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015, para: A)Confirmar a decisão de fls. 131/135; B)Condenar a ré ao fornecimento contínuo e integral do medicamento necessário ao tratamento do autor; e C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a contar da data da citação) que, até 29/08/2024, serão de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero).
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,24 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:25
Decisão Proferida
-
07/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 19:31
Decisão Proferida
-
01/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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