TJAL - 0738323-33.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:25
Execução de Sentença Iniciada
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: MARCOS ANDRE GARCIA PEREIRA (OAB 11990/SE), ADV: SUELLY TAMERA BRITO DOS SANTOS (OAB 17416/AL) - Processo 0738323-33.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Antônio Marcos dos SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
22/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 13:59
Remessa à CJU - Custas
-
22/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 19:48
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 19:45
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
21/08/2025 17:19
Recebido recurso eletrônico
-
21/08/2025 17:18
Recebido recurso eletrônico
-
05/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
05/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Marcos Andre Garcia Pereira (OAB 11990/SE), Suelly Tamera Brito dos Santos (OAB 17416/AL) Processo 0738323-33.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Marcos dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Marcos Andre Garcia Pereira (OAB 11990/SE), Suelly Tamera Brito dos Santos (OAB 17416/AL) Processo 0738323-33.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Marcos dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS (EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS).
Em sua petição inicial (fls. 1/11), o autor alega que foi surpreendido ao descobrir a existência de pendência financeira em seu nome ao consultar um aplicativo que faz consulta ao CPF.
Afirma que, em seguida, buscou um local oficial para consultar seu nome no SCPC/SERASA e confirmou as pendências financeiras, sendo a reclamada suposta credora dos contratos 1090101915626623, 1090101915626624, 1090101915626625, 1090101915626626, 1090101915626627, 1090101915626628, 1090101915626629, 1090101911915626630 e 1090101915626631, com valores que variam de R$ 16,86 a R$ 144,48 e vencimentos entre 01/02/2018 e 26/10/2018.
Aduz que tentou resolver a situação ligando para a requerida, quando foi informado que se tratava de compra feita na Companhia Energética de Alagoas.
Sustenta que nunca firmou contrato com a requerida nem com a Natura Cosméticos.
Argumenta que o ato da ré em incluir seu nome no serviço cadastral de proteção ao crédito foi imprudente e causou-lhe constrangimentos.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, julgamento antecipado da lide e a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão interlocutória de fls. 20/21, este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova.
A ré apresentou contestação (fls. 120/136) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a notificação acerca da inscrição é obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme Súmula nº 359 do STJ.
No mérito, sustenta que não houve negativação do nome do autor, uma vez que o documento juntado aos autos (fls. 17/19) não se trata de extrato de negativação emitido pelo órgão competente, mas apenas de pendências financeiras (PEFIN), que não constitui fator restritivo de crédito.
Afirma que o documento é sigiloso, de uso exclusivo do próprio consumidor, não sendo disponibilizado para consulta de terceiros, não havendo, portanto, publicidade da suposta inadimplência.
Argumenta, ainda, inexistência de danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré, bem como ausência de provas do abalo emocional extraordinário alegado pelo autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pela expedição de ofício ao SPC/SERASA para que demonstre a inexistência de negativação do nome da parte autora e se manifeste sobre a documentação sigilosa utilizada na ação.
De acordo com a certidão de fl. xx, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, tendo a parte autora manifestado o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Intimada a parte demandada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis.
De acordo com a certidão de fl. 143, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis, enquanto a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora..
Audiência de instrução realizada no dia 10/12/2024, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da relação de consumo e da manutenção da inversão do ônus da prova.
Por seu turno, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, enquadrando-se nos preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou priva, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Ipsis litteris: Nessa seara, a parte demandada se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do mesmo diploma legal, destinatária final, pois, do serviço.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
O CDC, em seu Art. 6.º, VIII, assegura a facilitação da defesa ao consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a sua alegação for verossímil ou quando ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Entendo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional, em face da parte fornecedora/demandada, o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Passando ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva, anoto que as pendências no PEFIN foram incluídas pela empresa ré.
Logo, a Equatorial é parte legítima para responder à presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito.
Superado o exame da preliminar passo ao mérito da controvérsia, o qual diz respeito à existência de vínculo contratual entre as partes e a relação entre crédito e débito apta a embasar a inscrição do nome da parte autora junto ao PEFIN.
No caso em apreço, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento que comprove que a parte autora aderiu a algum serviço prestado pela concessionária de serviço de energia, de modo a legitimar a inclusão do seu nome junto ao PEFIN, cujo cadastro é vinculado ao Serasa e possui o predicado de uma anotação negativa.
Nesse sentido, é o entendimento do TJAL, confira: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
TESE DE OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO ACOLHIDA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PREEXISTENTES.
INCLUSÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (PEFIN).
EQUIVALÊNCIA COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO PELO JULGADOR.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRIMEIRA FASE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJAL.
AC0744394-51.2022.8.02.0001; Relator (a): Des.Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4a Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) .
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A DEFENDER A INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO, SEM, CONTUDO, ANEXAR AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE DÉBITO OU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RECORRIDA.PRINTS DE SISTEMA INTERNO QUE, POR SI, NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E O DÉBITO.ANOTAÇÃO DO DÉBITO NO SPC.
NEGATIVAÇÃO.
HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E DA PARTE RÉ DE REDUÇÃO.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00.
MAJORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 5.000,00.
EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO ADESIVO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO NESSE PONTO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo:0722632-81.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2a Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) Portanto, impositiva a declaração da inexistência do débito, geradora do dever de indenizar, sendo prescindível a prova do prejuízo moral efetivamente sofrido, pois, comprovada a ofensa, está demonstrado o dano em virtude de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum (danoin re ipsa). É assente na jurisprudência o entendimento de que a cobrança indevida e a inscrição no cadastro de proteção ao crédito decorrente daquela gera o dever de indenizar.
Todas estas circunstâncias, configuram a responsabilidade da ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, restando aferir a ocorrência do dano alegado, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie.
Alega o autor ter sofrido danos morais, sugerindo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deve o juiz ter em conta que a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias conduz o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Cumpre-me, portanto, determinar oquantumda indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Ante o exposto, tenho como justo e razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor atualmente adotado pelo TJAL em casos semelhantes.
No tocante à alegação de advocacia predatória imputada ao advogado da parte autora, é bem verdade que o causídico possui diversas ações distribuídas com idênticos pedidos e causas de pedir, mas tal fato, por si só, não implica o reconhecimento da prática de advocacia predatória, como disciplina a Nota Técnica nº. 01/2022 do CIETJAL - Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ao que tudo indica, o causídico se especializou nesse tipo de demanda, o que não induz, por si só, a prática de advocacia predatória.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015, para: A)Declarar de inexistência de débito representado pelos Contratos de nº. 1090101915626623, 1090101915626624, 1090101915626625, 10901019 15626626, 1090101915626627, 1090101915626628, 1090101915626629, 1090101915626630 e 1090101915626631 decorrente de contas não pagas dos relativos contratos que venceu no dia 01/02/2018, 01/03/2018, 01/04/2018, 01/05/2018, 01/07/2018, 01/08/2018, 01/09/2018, 26/09/2018 e 26/10/2019 no valor de R$ 69,66 (sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), R$ 58,39 (cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), R$ 39,74 (trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), R$ 16,86 (dezesseis reais e oitenta e seis centavos), R$ 144,48 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), R$ 18,16 (dezoito reais e dezesseis centavos), R$ 18,13 (dezoito reais e treze centavos), R$ 18,14 (dezoito reais e quatorze centavos) e R$ 18,81 (dezoito reais e oitenta e um centavos); B)Determinar que a parte demandada se abstenha de negativar o nome do demandante, com relação aos referidos débitos, e diligenciar no sentido de excluir o nome do demandante de todos os cadastros de inadimplentes que ela promoveu a inscrição (inclusive o PEFIN), com relação aos referido débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia de inadimplemento, até o montante de R$ 20.000,000; e C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a partir do evento danoso) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 21:06
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 18:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 17:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2023 15:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
09/12/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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