TJAL - 0701978-63.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL), ADV: NEUSVÂNIA GOMES DOS SANTOS (OAB 20126/AL) - Processo 0701978-63.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Erik Carlos da SilvaB0 - RÉU: B1Master Esquadrias - Moyses Henrique Morais de OliveiraB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para em 10 dias informar se anui com a proposta de parcelamento ofertada, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:29
Processo Desarquivado
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23/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:06
Transitado em Julgado
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20/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0701978-63.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Erik Carlos da Silva - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A Condeno a Ré a ressarcir ao Autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo o mesmo ser corrigido a partir da data do respectivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2 Condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a título de reparação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias o requerimento do exequente conforme prescrição do art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo aludido, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento por provocação do interessado.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via BacenJud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas. -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/01/2025 12:20:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
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08/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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