TJAL - 0714411-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 09:52
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0714411-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laudo Pedro dos Santos - 1.
Inicialmente, diante dos documentos anexados aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
Deixo para analisar o requerimento de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos. 3.
Ademais, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de estimular a solução consensual do conflito, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º do, CPC. 4.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC). 5.
Em tempo, por não estar convencido no atual momento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, deixo de determinar a inversão do ônus da prova com base no microssistema mencionado.
Por outro lado, é perfeitamente possível a determinação da inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o magistrado poderá determinar àquele que se encontra em melhor condição o ônus de produzir a prova indispensável ao desfecho da controvérsia. 6.
Assim, determino à parte demandada que, até o prazo da contestação, produza prova da existência do vínculo entre as partes de modo a legitimar os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora (Rubrica 272 - CONTRIB.
APDAP). 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:57
Decisão Proferida
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24/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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