TJAL - 0807885-64.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807885-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vitória Rodrigues e Outros - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807885-64.2024.8.02.0000 Agravante: Vitória Rodrigues e Outros.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogados: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807885-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vitória Rodrigues e Outros - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807885-64.2024.8.02.0000 Recorrente : Vitória Rodrigues.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Vitória Rodrigues, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o "acórdão ora recorrido carece de reforma, pois claramente apresenta violações aos art. 1.022, II do CPC; art. 225, §3º da CF; art. 170, VI da CF; violação direta da lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) arts. 3º, 14, §1º e da aplicação subsidiária do código de defesa do consumidor - violação aos arts. 2º, parágrafo único, 17, 81 todos do CDC; arts. 187 e 927 do CC; art. 373 do CPC." (sic, fl. 77).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 126/139, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 225, §3º da CF; art. 170, VI da CF; violação direta da lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) arts. 3º, 14, §1º e da aplicação subsidiária do código de defesa do consumidor - violação aos arts. 2º, parágrafo único, 17, 81 todos do CDC; arts. 187 e 927 do CC; art. 373 do CPC" (sic, fl. 77), sob o argumento de que "a responsabilidade civil por dano ambiental (exatamente o caso subjudice) independe de culpa, e tem como pressuposto, apenas, o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova" (sic, fls. 80/81, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, com relação aos arts. 225, §3º e 170, VI, da CF/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807885-64.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vitória Rodrigues e Outros - Embargado: Braskem S/A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os ditames do acórdão combatido.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmº.
Sr Des.
Paulo Barros da Silva Lima , foi sorteado e aceitou a convocação o Exmº.
Sr.
Des.
Orlando Rocha Filho.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des. relator .
Presente em plenário o advogado do apelado Dr.
Telmo Barros Calheiros Júnior - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I.
CASO EM EXAMEA AÇÃO DE ORIGEM:AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VITÓRIA RODRIGUES E OUTROS CONTRA A EMPRESA BRASKEM S/A, BUSCANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS QUE AFETARAM A ESTRUTURA DE IMÓVEIS NO BAIRRO EM QUE RESIDEM.O RECURSO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
O ACÓRDÃO MANTEVE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO:OS AUTORES REQUERERAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALEGANDO QUE SE TRATA DE CASO ENVOLVENDO DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO, O QUE ATRAIRIA A APLICAÇÃO DO CDC E DA SÚMULA 618 DO STJ.
O TRIBUNAL, ENTRETANTO, ENTENDEU QUE SE TRATAVA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA SEM NATUREZA AMBIENTAL E QUE OS FATOS ERAM NOTÓRIOS, DISPENSANDO PRODUÇÃO PROBATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO DEIXAR DE RECONHECER:(I) A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO ENTRE OS AUTORES E A BRASKEM; E(II) A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CDC E NA SÚMULA 618 DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO (ART. 1.022 DO CPC), VOLTADAS A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SERVINDO COMO VIA DE REEXAME DE MÉRITO.O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA AO CONCLUIR QUE:- NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, NEM ALEGAÇÃO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL.- A AÇÃO NÃO TEM COMO OBJETO PRINCIPAL A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, MAS SIM REPARAÇÃO POR DANOS CIVIS.- OS FATOS ALEGADOS SÃO NOTÓRIOS E INDEPENDEM DE PROVA, CONFORME ART. 374, I, DO CPC.A JURISPRUDÊNCIA CITADA REFORÇA QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICA-SE A AÇÕES AMBIENTAIS, NÃO SENDO EXTENSÍVEL DE FORMA AUTOMÁTICA A AÇÕES MERAMENTE INDENIZATÓRIAS.NÃO HÁ VÍCIO A SER SANADO.
AS PARTES EMBARGANTES BUSCAM REDISCUTIREM O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE NÃO É ADMITIDO NOS ACLARATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 1.022 DO CPCART. 374, I, DO CPCJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, EDCL NO RESP 1549458/SPSTJ, EDCL NOS EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 1824718/MATJSP, AI 2243130-61.2019.8.26.0000TJMG, AI 10521170022011001 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807885-64.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vitória Rodrigues e Outros - Embargado: Braskem S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807885-64.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vitória Rodrigues e Outros - Embargado: Braskem S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte embargada para que, se quiser, ofereça impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
24/01/2025 13:32
Remetidos os Autos
-
24/01/2025 11:26
Expedição de
-
24/01/2025 10:46
Ciente
-
24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de
-
24/01/2025 10:06
Incidente Cadastrado
-
02/01/2025 19:47
Publicado
-
02/01/2025 19:42
Expedição de
-
18/12/2024 15:16
Mérito
-
18/12/2024 08:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/12/2024 08:40
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 14:00
Expedição de
-
12/12/2024 09:30
Julgado
-
04/12/2024 14:00
Expedição de
-
04/12/2024 09:30
Adiado
-
25/11/2024 15:23
Expedição de
-
22/11/2024 10:42
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 16:10
Despacho
-
21/11/2024 14:38
Conclusos
-
21/11/2024 14:35
Expedição de
-
21/11/2024 14:11
Atribuição de competência
-
21/11/2024 13:00
Despacho
-
10/09/2024 10:50
Conclusos
-
10/09/2024 10:50
Ciente
-
10/09/2024 08:52
Expedição de
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Documento
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Documento
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Documento
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Documento
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Documento
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Documento
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Petição de
-
15/08/2024 11:57
Expedição de
-
15/08/2024 11:09
Publicado
-
14/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:39
Conclusos
-
07/08/2024 09:39
Expedição de
-
07/08/2024 09:38
Distribuído por
-
06/08/2024 13:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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