TJAL - 0700568-54.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700568-54.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aclecio Evangelista Pereira - Réu: Águas do Sertão S.a. - É o que cumpria relatar.
Fundamento e DECIDO. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, sustenta a parte autora que ao analisar a fatura do mês de dezembro de 2022, percebeu uma elevação abrupta e injustificável no valor de sua conta, porém, ao procurar a parte ré, foi informada que houve um aumento de taxa.
O réu, por sua vez, afirma que a cobrança reflete o consumo realizado e que os valores estão condizentes com os parâmetros legais e de consumo.
Assiste razão ao réu.
De proêmio, impende salientar que as políticas tarifárias e/ou de preços no que tange ao consumo de água é estabelecida atendendo aos parâmetros de custo do serviço, respeitando os ditames legais e as normativas das agências reguladoras respectivas.
In casu, a mudança percebida pela parte autora corresponde a mudança de tarifa realizada no em 08 de dezembro de 2022, estabelecendo, para imóveis comerciais, como é o caso, para consumo de 0 a 10 m³ R$ 13,667 e, acima de 10 m³ R$ 21,720.
Posteriormente, esses valores foram anualmente reajustados, de modo que, atualmente, a cobrança está assim estabelecida: de 0 a 10 m³: 15,339 e, acima de 10 m³: 24,378.
Com base na documentação acostada, percebemos que o consumo faturado / média mensal, do autor, gravita entre 42 a 60, conforme demonstrativos de fls. 88/93.
Nesta paisagem, cabe a ressalva que o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20) estabelece que a estrutura tarifária e de cobrança dos serviços deve observar a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço (artigo 30, III, Lei nº 11.445/07).
A própria jurisprudência do STJ, já firmou entendimento no sentido de ser legítima a forma de cobrança que, quando houver um único hidrômetro, calcula a fatura com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, ainda que o consumo medido pelo hidrômetro tenha sido inferior, incidindo a tarifa progressiva, porém, apenas sobre o consumo que exceder a respectiva multiplicação.
Outrossim, apenas para argumentar, ninguém está isento de pagamento pelo consumo de água, prova disso foi a própria a Lei nº 14.898/24, que ao instituir a norma geral da tarifa social de água e esgoto (que concede desconto de 50% sobre a primeira faixa tarifária), não isentou os menos abastados do pagamento da tarifa mínima.
No caso em tela, não se discute a legalidade da cobrança pelo sistema progressivo, visto que este já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete 407, que assim dispõe: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, tendo por justificativa, sobretudo no âmbito social, tarifar mais àqueles com maior poder contributivo de acordo com o seu consumo. É o que se tem nos autos, não havendo falar em discrepância entre a média efetiva consumida, e as tarifas implementadas anualmente.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e/ou despesas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. § 2º, do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos sobe cautelas de praxe.
Interposta apelação ou opostos embargos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
P.R.I.
Penedo,14 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
26/11/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 11:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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04/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/05/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2024 09:35
Expedição de Carta.
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18/05/2024 09:33
Expedição de Carta.
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18/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 09:24
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/07/2024 11:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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17/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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