TJAL - 0700615-79.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:00
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700615-79.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECLARO CONSOLIDADO em nome da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo que foi objeto da demanda.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DETERMINO que se proceda à retirada da restrição do veículo informado na exordial por meio do SISTEMA RENAJUD (fl. 81).
Acaso interposto recurso de apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Por fim, adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 09 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
12/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700615-79.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, para fins de cumprimento e/ou ciência do mandado de busca e apreensão expedido às fls. 79/80, devendo o depositário fiel entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias.
São Miguel dos Campos, 25 de março de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700615-79.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na exordial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, os quais deverão ser entregues ao credor, na pessoa do representante legal por ele indicado nos autos, que ficará com o encargo de fiel depositário, observando-se as prescrições contidas nos arts. 440 a 447 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
AUTORIZO a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado na petição inicial.
Determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos, diligências e/ou sistemática processual: 1.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde logo faculto ao(à) Sr(a).
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder na conformidade do disposto no § 2º, do art. 212 do CPC, inclusive com o auxílio de força policial se necessário for (art. 782, § 2º, do CPC; art. 441 do Provimento GGJ/AL nº 15/2019).
No cumprimento do mandado, poderá também o meirinho vistoriar o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos as características. 1.1 - No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o a qualificação completa e endereço do beneficiário ou depositário fiel, indicado ao Juízo Processante pela parte autora (arts. 440, 443 e 444 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019).
Acaso não conste nos autos as informações necessárias para cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, forneça os respectivos dados (arts. 440 e 444 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. 1.2 - Na hipótese do réu(é) não residir no endereço declinado na inicial ou declinar não estar na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem e advertindo-o(a) de que a não indicação da sua localização importará em ato atentatório à dignidade da jurisdição, com todas as consequências processuais advindas deste nefasto comportamento. 1.3 - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do art. 445 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via DJE), a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. 1.4 - Oportunamente LAVRE-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO do bem, se for o caso. 2.
Por ocasião da execução do mandado de busca e apreensão, CITE-SE a parte ré, cientificado-lhe de que: (I-) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir apreensão do bem, para efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969), ficando advertida de que decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004; ou (II-), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, contado a partir da apreensão do bem (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/1969), com a advertência a que se refere o art. 330, § 2º, do CPC, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão. 3.
PROVIDENCIE-SE a inserção da restrição judicial do veículo no SISTEMA RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), anexando-se o respectivo comprovante nos autos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 24 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
24/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:03
Outras Decisões
-
21/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700735-25.2020.8.02.0045
Simone Maria dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2020 05:11
Processo nº 0728200-39.2023.8.02.0001
Abraao Tenorio Chaves
Banco Bmg S.A
Advogado: Juliana Pagamunci Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2023 16:40
Processo nº 0720245-54.2023.8.02.0001
Mayra Cristina da Silva Lins
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 10:14
Processo nº 0700871-85.2021.8.02.0045
Junior Cabral da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Helder Viana dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2021 16:40
Processo nº 0700091-59.2022.8.02.0030
Jose da Paz Jatoba
Advogado: Darllany Mirelly Januario Nunes de Olive...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2022 08:15