TJAL - 0806825-56.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806825-56.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Louise dos Santos Silva - Agravante: Ana Micaelle Inacio da Silva - Agravante: Ana Paula Gomes de Oliveira - Agravante: Ana Paula Rodrigues - Agravante: Andre Dantas dos Santos - Agravante: Andre Fernandes de Oliveira - Agravante: Andre Moreira de Souza - Agravante: Francielly Rayanne da Silva Santos - Agravante: Francisco Lucas da Silva Brandao - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806825-56.2024.8.02.0000 Agravantes: Ana Louise dos Santos Silva e outros Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ana Louise dos Santos Silva e outros, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806825-56.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Louise dos Santos Silva - Agravante: Ana Micaelle Inacio da Silva - Agravante: Ana Paula Gomes de Oliveira - Agravante: Ana Paula Rodrigues - Agravante: Andre Dantas dos Santos - Agravante: Andre Fernandes de Oliveira - Agravante: Andre Moreira de Souza - Agravante: Francielly Rayanne da Silva Santos - Agravante: Francisco Lucas da Silva Brandao - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806825-56.2024.8.02.0000 Recorrente: Ana Louise dos Santos Silva e outros.
Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida: Braskem S/A.
Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Louise dos Santos Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram que o acórdão objurdado violou o "art. 1.022, II do CPC; art. 225, §3º da CF; art. 170, VI da CF; violação direta da lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) arts. 3º, 14, §1º e da aplicação subsidiária do código de defesa do consumidor - violação aos arts. 2º, parágrafo único, 17, 81 todos do CDC; arts. 187 e 927 do CC; art. 373 do CPC." (sic, fl. 115).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 130/143, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação ao "art. 1.022, II do CPC; art. 225, §3º da CF; art. 170, VI da CF; violação direta da lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) arts. 3º, 14, §1º e da aplicação subsidiária do código de defesa do consumidor - violação aos arts. 2º, parágrafo único, 17, 81 todos do CDC; arts. 187 e 927 do CC; art. 373 do CPC." (sic, fl. 115).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
29/04/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 18:23
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 22:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 12:22
Ciente
-
11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806825-56.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Louise dos Santos Silva - Agravante: Ana Micaelle Inacio da Silva - Agravante: Ana Paula Gomes de Oliveira - Agravante: Ana Paula Rodrigues - Agravante: Andre Dantas dos Santos - Agravante: Andre Fernandes de Oliveira - Agravante: Andre Moreira de Souza - Agravante: Francielly Rayanne da Silva Santos - Agravante: Francisco Lucas da Silva Brandao - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806825-56.2024.8.02.0000 Recorrente: Ana Louise dos Santos Silva e outros.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida: Braskem S/A.
Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e Outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
21/03/2025 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
devolvido o
-
23/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/02/2025 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/12/2024 20:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/12/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 18:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/10/2024 17:56
Ciente
-
25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:32
Incidente Cadastrado
-
21/10/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 10:12
Vista / Intimação à PGJ
-
18/10/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 14:48
Acórdãocadastrado
-
16/10/2024 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 16:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
16/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de
-
16/10/2024 14:00
Processo Julgado
-
04/10/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 12:53
Incluído em pauta para 03/10/2024 12:53:15 local.
-
03/10/2024 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:54
Ciente
-
05/08/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 14:47
devolvido o
-
02/08/2024 14:47
devolvido o
-
02/08/2024 14:47
devolvido o
-
02/08/2024 14:47
devolvido o
-
02/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2024 07:28
Distribuído por dependência
-
11/07/2024 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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