TJAL - 0734207-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL HEIDER BOMFIM DANTAS (OAB 19143/AL) - Processo 0734207-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Luiz Roberto Silva SantosB0 - 1.
Compulsando os autos, verifica-se que os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais. 2.
Em razão do retorno da Contadoria, arquivem-se os autos. 3.
Cumpra-se. -
01/08/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 22:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:15
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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08/07/2025 22:48
Remessa à CJU - Custas
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08/07/2025 22:48
Transitado em Julgado
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08/07/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0734207-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Roberto Silva Santos - SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Luiz Roberto Silva Santos, em face de Banco Inter S.a, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 48. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,24 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:18
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:03
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:01
Emenda à Inicial
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18/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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