TJAL - 0803158-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:21
Expedição de
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 09:22
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803158-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anderson Raphael Cavalcante da Rocha e outros - Agravante: Edilson José Silva de Lima - Agravante: Gabriela Rayssa Silva Moura - Agravante: Luiz Gustavo da Silva Dorta - Agravante: Selma Cavalcante - Agravante: William da Silva Costa - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803158-62.2024.8.02.0000 Recorrente : Anderson Raphael Cavalcante da Rocha e Outros.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Raphael Cavalcante da Rocha e Outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 212).
Após, em petição de fls. 223/229, o recorrente requereu o sobrestamento do feito.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 233/259, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ex positis, com base na argumentação acima perfilhada e no mais que nos autos constam, atento ao prudente arbítrio que deve nortear o Juízo na avaliação do dano moral, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar a ré ao pagamento aos autores, ANSELMO CAVALCANTE DA ROCHA, DILMA MARIA DOS SANTOS, JOÃO ROCHA FERREIRA DE SOUZA, JONATAS DE SENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA, LAIS MAYARA FERREIRA SAMPAIO, POLIANA CAVALCANTE DA ROCHA e VITÓRIA GOMES COSTA; EMILY EDUARDA DE SOUZA SANTOS e JOÃO GABRIEL DE SOUZA SANTOS, HEMERSON DA SILVA ARAUJO e SANDRA ARAUJO REGO, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Afastando o pedido formulado pelos demais autores, conforme já decidido às fls. 1224/1225;1387/1388; 1609/1610; e 1820/1821" (sic, fl. 2.007/2.010 dos autos principais).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, e por via de consequência, o pedido de suspensão processual formulado nos autos, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Grauciele Silva Moura -
21/03/2025 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
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21/03/2025 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 12:46
Redistribuído por
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24/02/2025 12:46
Redistribuído por
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24/02/2025 11:44
Conclusos
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24/02/2025 11:44
Expedição de
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07/02/2025 07:46
Juntada de Petição de
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19/12/2024 10:19
Publicado
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19/12/2024 10:07
Expedição de
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18/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:21
Ciente
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18/11/2024 15:21
Conclusos
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13/11/2024 17:27
Expedição de
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11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de
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11/11/2024 18:11
Redistribuído por
-
11/11/2024 18:11
Redistribuído por
-
04/11/2024 12:37
Juntada de Petição de
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10/10/2024 09:28
Remetidos os Autos
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10/10/2024 09:27
Expedição de
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07/10/2024 18:16
Mérito
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19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de
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02/09/2024 13:14
Expedição de
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02/09/2024 09:38
Publicado
-
02/09/2024 09:36
Expedição de
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30/08/2024 13:44
Publicado
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30/08/2024 11:21
Expedição de
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30/08/2024 11:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/08/2024 11:17
Conhecido o recurso de
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28/08/2024 11:05
Expedição de
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28/08/2024 09:00
Julgado
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23/08/2024 10:06
Expedição de
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22/08/2024 09:00
Adiado
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12/08/2024 14:40
Expedição de
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08/08/2024 12:50
Inclusão em pauta
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22/05/2024 09:59
Publicado
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20/05/2024 11:22
Despacho
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07/05/2024 15:52
Conclusos
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07/05/2024 15:49
Expedição de
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Documento
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07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de
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15/04/2024 10:32
Confirmada
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15/04/2024 10:32
Expedição de
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15/04/2024 10:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2024 09:54
Publicado
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15/04/2024 09:22
Expedição de
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11/04/2024 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2024 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 10:59
Conclusos
-
04/04/2024 10:59
Expedição de
-
04/04/2024 10:59
Distribuído por
-
03/04/2024 15:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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