TJAL - 0723084-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0723084-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Andre de Lima Costa - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autor, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0723084-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Andre de Lima Costa - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Caso tenha sido deferida alguma tutela de urgência anteriormente, ficam sem efeito todas as liminares anteriormente concedidas, especialmente no tocante à autorização para realização de depósitos judiciais referentes a valores considerados incontroversos, à manutenção da posse do veículo objeto do contrato e à vedação de inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Advirta-se que eventuais ações de busca e apreensão que estejam suspensas podem retornar ao trâmite processual regular, considerando a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, mantenho a gratuidade de justiça, deferida às fls. 49/52, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual os autos serão conclusos para sentença.
No caso de interposição de recurso de apelação contra a presente sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme estabelece o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/03/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 21:13
Expedição de Carta.
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15/05/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2024 22:55
Conclusos para despacho
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11/05/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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