TJAL - 0710103-77.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALESKA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 21139/AL), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0710103-77.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Clinicar Comercio de Pecas e Servicos Automotivos LtdaB0 - RÉU: B1Hospital Regional de Arapiraca /alB0 - SENTENÇA Clinicar Comercio de Pecas e Servicos Automotivos Ltda propôs ação de execução em face de Hospital Regional de Arapiraca - Associação Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, a executada quedou-se inerte justificando a penhora de seus ativos via Sisbajud.
Bloqueada a quantia perquirida na inicial, a executada concordou com sua conversão em penhora.
O exequente apresentou pedido com valor atualizado e incidência de honorários.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, a penhora via Sisbajud foi suficiente para contemplar todo o valor cobrado na incial de modo que não incidem encargos depois da penhora, porquanto este ato interrompe a mora.
Neste diapasão, assevero que a petição de página 183 não se atenda para essa circunstância e apresenta pedido destoante do que é devido.
Ao passo que se olvida que os honorários advocatícios, nos processos de execução, devem integrar os cálculos que acompanham a petição inicial, justamente, porque neste procedimento a ação não se desdobra em execução, mas se define a partir de ordem direta de pagamento e penhora.
Em outras palavras, a exigência de honorários advocatícios nesta fase processual, depois de penhorado e disponibilizado todo o valor pedido, não é adequada.
Pelo exposto, extingo o processo na forma do art. 924, II, do CPC e determino a expedição de alvará, via BRBJus, em favor da parte autora para levantamento da quantia disponibilizada pelo ID 072025000067040696, o qual deverá ser emitido em favor de CLINICAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS, Banco Bradesco, Agência 2682, Conta Corrente 0006543-9.
Publicação e intimação automáticas.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos porquanto suspendo a exigibilidade das custas finais em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em favor da instituição beneficente sucumbente.
Arapiraca, 01 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
01/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 07:34
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Waleska de Almeida Carvalho (OAB 21139/AL) Processo 0710103-77.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Clinicar Comercio de Pecas e Servicos Automotivos Ltda - Réu: Hospital Regional de Arapiraca /al - Diante do exposto, e considerando a inadequação da via eleita, não admito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Sociedade Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho.
Intimo a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida. -
20/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:37
Decisão Proferida
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02/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:38
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:54
Juntada de Mandado
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29/08/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 18:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 19:54
Determinação de Citação
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01/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:57
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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