TJAL - 0700648-81.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Wyllames Alexandre Silva Santos (OAB 13832/AL), Myllena Rayane Vasconcelos de Melo Graça (OAB 20702/AL) Processo 0700648-81.2024.8.02.0028 - Interdição/Curatela - Requerente: Valdijane Almeida Ferreira - Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na Inicial, decretando a interdição de VICTOR CHARLES FERREIRA DOS SANTOS, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I do Código Civil, e no art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio como curador, para os atos acima descritos, a Sra.
VALDIJANE ALMEIDA FERREIRA, que deverá ser intimado para ratificar o compromisso inicialmente concedido em sede de liminar, assinando o Termo de Curatela Definitiva, no prazo de cinco dias.
Tendo em vista que oCódigo de Processo Civil, em seu art.755,IeII, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no Termo deCuratelaque esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado, sendo possível o recebimento, pelo curador, de eventuais benefícios previdenciários a que a interditada tenha direito.
Ressalto, contudo, que é vedada contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz e aos que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Ressalvam-se, entretanto, a alienação de imóveis, os quais dependem de avaliação judicial.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para preservar o direito à convivência familiar e comunitária do interditado, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia deste.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente, na forma do art.755,§ 3ºdoCódigo de Processo Civil.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Em razão da temporalidade da curatela, torna-se possível, em processo próprio, o seu levantamento, a pedido do curatelado, curador ou Ministério Público, na forma do artigo756,§ 2º, doCPC.
Sem condenação em custas processuais, ante a natureza da demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de litigiosidade.
Confiro à esta sentença força de mandado/ofício.
Caso se faça necessário, oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em cumprimento ao quanto dispõe o art.92da Lei nº6.015/73.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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03/10/2024 07:55
Juntada de Mandado
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02/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/09/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/08/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2024 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 08:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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31/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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