TJAL - 0713729-47.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR FARIAS DE GOUVEIA (OAB 20660/AL) - Processo 0713729-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - AUTORA: B1Adriana Quitéria Moreira MuritibaB0 - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 16:38
Decisão Proferida
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21/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR FARIAS DE GOUVEIA (OAB 20660/AL) - Processo 0713729-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - AUTORA: B1Adriana Quitéria Moreira MuritibaB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, com fulcro no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, a fim de acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos; bem como juntar Guia de Recolhimento Judicial com valor suso mencionado na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 10:30
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:30
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR FARIAS DE GOUVEIA (OAB 20660/AL) - Processo 0713729-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - AUTORA: B1Adriana Quitéria Moreira MuritibaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:48
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:42
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 13:42
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 13:42
Recebimento no CEJUSC
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27/05/2025 13:42
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 13:42
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 13:42
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Farias de Gouveia (OAB 20660/AL) Processo 0713729-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Quitéria Moreira Muritiba - Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de conciliações, nos termos do Acordo de Cooperação n.º 04/2025 TJ/AL.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:21
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Farias de Gouveia (OAB 20660/AL) Processo 0713729-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Quitéria Moreira Muritiba - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) instruindo os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, bem como anexando o extrato de pagamento de fevereiro/2025, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:11
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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