TJAL - 0713517-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0713517-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - A partir disso, verifica-se que as partes não possuem mais interesse processual na presente ação, devendo, portanto, essa ser extinta SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme aduz o art. 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em virtude de perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários.
Custas finais, se houver, pela parte Autora.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição via Renajud, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:39
Perda do objeto
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14/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0713517-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Maria Noemia Loss Ramiro B de Barros Cos, qualificados.
Narra o autor que: "Por Contrato de Financiamento substituído pelo presente "Aditivo de Renegociação" nº *00.***.*82-21, celebrado entre as partes no dia 10/03/2024, o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 30.556,80 (TRINTA MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS)que deveria ser pago em 30 prestações no valor de R$ 1.018,56 (MIL E DEZOITO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 10/04/2024 e da última para o dia 10/09/2026, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca HONDA modelo CB 500X, ano fabricação 2018, chassi 9C2PC4920JR001416, placa QLC8J73, cor VERMELHA e renavam nº 001147173459.
Ocorre, entretanto, que o(a) Requerido(a) não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 10/01/2025, cuja mora está devidamente comprovada por meio de notificação e/ou protesto (cópia inclusa), conforme artigo 3º e 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, pode ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado Fiduciariamente. (...)".
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls.70/96).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.82/88), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios e recebida pela ré (fls.90/92).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 24 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/03/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 23:17
Decisão Proferida
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20/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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