TJAL - 0713315-49.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0713315-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Santos BrasilB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU-LHES PROVIMENTO, para que a fundamentação aqui exposta passe a integrar a sentença embargada, bem como para alterar o dispositivo desta, para que passe a constar a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 11.275,55 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, referente ao período de maio de 2011 (data do requerimento administrativo) e novembro de 2012 (mês anterior à implantação).
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Intimem-se.
Após, cumpra-se os demais termos da sentença embargada.
Expedientes necessários. -
22/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0713315-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Santos BrasilB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2.º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado o art. 186 do CPC. -
10/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:29
Apensado ao processo
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0713315-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Santos BrasilB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.651,26 (dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, referente ao período de maio de 2011 (data do requerimento administrativo) e outubro de 2012 (mês anterior à implantação).
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
08/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0713315-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santos Brasil - DESPACHO I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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