TJAL - 0700091-25.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 117913/PR) - Processo 0700091-25.2024.8.02.0051/02 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Condomínio Residencial Osvaldo RodriguesB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 520, §§ 1º, 2º, 3º e 5º e do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora (por meio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou seja assistida pela Defensoria Pública, ou por edital se citada por edital no processo de conhecimento e tenha permanecido revel, conforme art. 513, § 2º, do CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes isoladamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, efetive-se o bloqueio ou a restrição, servindo o respectivo extrato como termo de penhora, e intime-se a parte devedora.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, dê-se vista ao impugnado pelo mesmo prazo de 15 dias.
Rio Largo , 29 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
29/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:18
Decisão Proferida
-
21/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 10:16
Execução de Sentença Iniciada
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0700091-25.2024.8.02.0051 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Osvaldo Rodrigues - DECISÃO Tendo em vista que a sentença de fls. 96/97 transitou em julgado, bem como que já há cumprimento de sentença tramitando em autos dependentes, arquivem-se os presentes autos.
Rio Largo , 18 de junho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:18
Execução de Sentença Iniciada
-
18/06/2025 09:46
Decisão Proferida
-
21/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:49
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 01:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/04/2025 14:03
Execução de Sentença Iniciada
-
07/04/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0700091-25.2024.8.02.0051 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Osvaldo Rodrigues -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a parte autora credora da parte demandada quanto aos débitos decorrentes de taxas de condomínio de fls. 57/74, estando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, consistente no valor de R$ 2.794,52, razão pela qual fica CONVERTIDO o mandado inicial em mandado executivo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos vencimentos.
Com a preclusão desta decisão, intime-se exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,04 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
04/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0700091-25.2024.8.02.0051 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Osvaldo Rodrigues - Autos n° 0700091-25.2024.8.02.0051 Ação: Monitória Assunto: Pagamento Autor: Condomínio Residencial Osvaldo Rodrigues Réu: Jaelson dos Santos Moreira e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do teor da certidão de fls.91, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Rio Largo, 20 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 11:17
Decisão Proferida
-
10/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717794-79.2023.8.02.0058
Maria dos Prazeres de Jesus Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 09:18
Processo nº 0728214-86.2024.8.02.0001
Joaci Ferreira da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 17:45
Processo nº 0700089-72.2022.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Sergio Henrique do Nascimento Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2022 08:48
Processo nº 0717305-42.2023.8.02.0058
Leonardo Marques de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2023 13:12
Processo nº 0755929-06.2024.8.02.0001
Jose Dionisio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 15:26