TJAL - 0700151-64.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0700151-64.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Cesar Santos Prado - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por J.C.S.P., representado por sua genitora Paula Carolyne da Silva Santos, em face de Banco Panamericano S/A.
Sustenta, a parte autora, acerca da existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo, o qual aduz violar seus direitos de consumidor, além de alegar que houve vício de consentimento.
Juntou documentos de fls. 29/93.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade dos documentos às fl. 33/35 (art. 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Em análise dos documentos que constam nos autos, não há qualquer documento, que evidencie a probabilidade do direito alegado, necessário para que, nesta etapa perfunctória, possa conferir robustez à mera alegação da parte autora de que houve vício de consentimento na contratação.
Verifico que a parte não demonstrou a probabilidade do direito alegado, exigência expressa do art. 300 do CPC.
Entendo que a mera alegação de vício de consentimento não é motivo para, por si só, deferir a tutela provisória de urgência. É dizer, não existem elementos mínimos indiciários que, por hora, fragilizem a presunção de que o credor agiu em exercício regular do direito de cobrança.
Assim, poderá a ré apresentar sua justificação prévia em audiência ou em contestação, conforme art. 300, § 2º do CPC.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Portanto, indefiro, por hora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando o desinteresse expresso na realização da audiência de conciliação, determino que seja procedida a citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo que deve informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso o requerido informe possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para designação.
Com a juntada da contestação da ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700838-14.2024.8.02.0038
Genival Oliveira Valeriano
Abapen Associacao Brasileira dos Aposent...
Advogado: Jose Leandro dos Santos Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 22:05
Processo nº 0700117-96.2023.8.02.0038
Elizangela Paranhos Reis de Araujo
Valmir de Araujo Silva
Advogado: Daniel de Almeida Cordeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2023 09:11
Processo nº 0701299-95.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Mares
Maria Elissandra da Silva
Advogado: Raquel Lopes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 17:06
Processo nº 0700172-40.2025.8.02.0050
Cicera de Cassia Cirilo de Souza
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Lidja Maria Silva Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 10:50
Processo nº 0736013-83.2024.8.02.0001
Angela Maria Soares de Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 15:00