TJAL - 0700172-40.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: LIDJA MARIA SILVA MENDONÇA (OAB 20942/AL), ADV: PATRICK ERMANE DE OLIVEIRA LINS (OAB 16946/AL) - Processo 0700172-40.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Cicera de Cassia Cirilo de SouzaB0 - RÉU: B1Boticário Produtos de Beleza LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
18/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 13:01:01, 1ª Vara de Porto Calvo.
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24/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidja Maria Silva Mendonça (OAB 20942/AL) Processo 0700172-40.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera de Cassia Cirilo de Souza - DECISÃO Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidora de suficientes recursos financeiros, conforme declaração anexa aos autos (fl. 11).
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pela parte.
Reconheço a relação jurídica de consumo, sendo a parte autora destinatária de serviços prestados pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, defiro o pedido da autora, ao passo que inverto o ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o magistrado a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o § 3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
Nessa linha, embora a autora tenha alegado que efetuou o pagamento de R$ 407,68 (quatrocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme comprovante de fl. 18, referente a um suposto acordo firmado com o Banco, não apresentou nos autos o termo do mencionado acordo.
Assim, não há como avaliar se todos os termos deste foram devidamente cumpridos, o que prejudica, por ora, a análise da configuração de requisito para deferimento da tutela.
Nessa perspectiva, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, uma vez que a matéria aqui delineada carece de maiores esclarecimentos.
Ressalte-se que a presente decisão poderá, caso verificada a existência de elementos plausíveis de direito em prol da parte autora, vir a ser revogada ou modificada, consoante prescreve o art. 296 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação para o dia 25 de abril de 2025, às 09h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo, na forma do arts. 21, 22 e 27 da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada até a audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95).
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, fica o réu ciente que deverá apresentar a Contestação até a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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22/03/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 13:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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10/02/2025 10:50
Conclusos
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10/02/2025 10:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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