TJAL - 0700163-91.2022.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL), Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL) Processo 0700163-91.2022.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Oliveira Rio, Luiza Cláudia Gomes, Cícero Berto dos Santos, Silvania Cícera Martins, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joaquim Gomes/al - Réu: Município de Joaquim Gomes - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, para DETERMINAR que o Município de Joaquim Gomes IMPLANTE IMEDIATAMENTE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NOS VENCIMENTOS DOS AUTORES, bem como para DETERMINAR o pagamento dos retroativos atinentes aos períodos de dois quinquênios (04/2017 10/2021) e 3 quinquênios (11/2021 03/2022), a incidir, também, sobre as férias anuais mais 1/3, os 13º salários anuais e sobre as contribuições previdenciárias, para efeitos de aposentadoria devendo estes, em relação à atualização monetária e incidência de juros, seguirem os seguintes índices: (a) até julho /2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5 ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 e até 8.12.2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) depois de 8.12.2021: uso exclusivamente da taxa SELIC em seguida.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (pagamentos retroativos).
Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3.º, III, do Código de Processo Civil). -
20/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2024 14:02
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:49
Visto em Autoinspeção
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20/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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17/03/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:12
Juntada de Mandado
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11/11/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:25
Decisão Proferida
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04/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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